Serviço cancelado é serviço que não deve mais ser cobrado
A medida vale para qualquer operadora de telefonia móvel. A empresa que incluir o nome do consumidor no SPC ou SERASA por débito de serviço cancelado responde por danos morais. A aplicação da regra se estende também às operadoras de internet, canais fechados bancos e financeiras.
A
justiça de Brasília condenou a Brasil Telecom a declarar
inexistente um débito de R$ 3.056,72 de um consumidor, determinar o
cancelamento e exclusão de suas restrições cadastrais, além de
pagar indenização no valor de R$ 5 mil devido a cobrança de um
serviço que o consumidor havia requerido cancelamento.
Ele havia mantido com a Brasil Telecom contrato de prestação de serviços telefônicos, mas efetuou a rescisão em fevereiro de 2008. Apesar da extinção do contrato, a empresa lançou débitos que totalizaram R$3.056,72, promovendo, devido ao suposto inadimplemento, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição, ato que causou danos morais a ele.
Ele havia mantido com a Brasil Telecom contrato de prestação de serviços telefônicos, mas efetuou a rescisão em fevereiro de 2008. Apesar da extinção do contrato, a empresa lançou débitos que totalizaram R$3.056,72, promovendo, devido ao suposto inadimplemento, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição, ato que causou danos morais a ele.
Se o consumidor solicitou o cancelamento dos serviços prestados, deve a empresa lançar mão da cobrança também, uma vez que não há contra-prestação a ser quitada. Ao não o fazer, a empresa carece de responsabilidade, agindo com má prestação do serviço e, consequentemente, responde pelos danos causados ao consumidor.
Nº do processo: 2011.01.1.236779-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/06/2012
Nº do processo: 2011.01.1.236779-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/06/2012
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