segunda-feira, 18 de junho de 2012

Cliente pode devolver bem se não pode pagar por ele

Quem faz financiamento por leasing tem o direito à devolução do automóvel caso não consiga cumprir com as mensalidades contratadas. 

"Não é justo impor ao consumidor que não reúne mais condições de arcar com o pactuado permanecer na posse do automóvel quando tal fato lhe gerará desvantagens e onerosidade excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro obrigou o Banco Itau/Leasing a receber o veículo de volta.

O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$ 313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a restituição amigável do veículo.

Como o banco não aceitou a proposta, a consumidora entrou com ação, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a devolução do bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.

Considerando a natureza do contrato, em que a propriedade do bem é da financeira, foi decidido que o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em verdadeira onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente desempregada, levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do princípio da dignidade da pessoa.

Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que, ao final do contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.

Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG), devidamente corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.

Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
Fonte: Conjur

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