terça-feira, 19 de junho de 2012

Alienação Fiduciária: bem apreendido só é restituído mediante pagamento integral


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1287402, decidiu que no contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro) garantido com alienação fiduciária, no qual tenha sido deferida execução liminar, a parte devedora tem o prazo de 05 dias para quitar o débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos, para ter o bem restituído.


Em outras palavras, a financeira que empresta dinheiro para que o consumidor compre um carro, mas grava o automóvel para garantir o pagamento do empréstimo, pode exigir a apreensão do veículo caso o consumidor fique inadimplente e atrase o pagamento das mensalidades. O consumidor só terá direito ao carro novamente após a quitação completa da dívida.


Essa decisão do STJ não prestigia o Código de Defesa do Consumidor, que preza pela manutenção do contrato, pela íntegra e inicial vontade das partes e pelo equilíbrio contratual. Poderia ser concedida a chance de adimplir o contrato até o momento presente, resguardando o tempo das parcelas vincendas. A decisão é de uma turma e não resulta em pensamento consolidado, mas certamente sinaliza um norte para futuras pacificações.

No caso, a devedora fez um contrato de mútuo com o banco, dando em garantia fiduciária o automóvel. Com o decorrer do tempo, algumas parcelas não foram pagas o que fez com que o Banco ajuizasse busca e apreensão. A ação teve a liminar deferida, sendo expedido o mandado de busca e apreensão do veículo.

Citada, a devedora contestou e apresentou reconvenção, requerendo ainda a purgação da mora, mediante comprovante de pagamento das parcelas atrasadas, e a restituição do veículo apreendido.

Contudo, a contadoria judicial concluiu que a devedora não havia pago o valor exato devido, e diante desta constatação o juiz de primeiro grau concedeu ao Banco permissão para alienar o automóvel.

Diante desta decisão, a devedora apresentou agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que deu provimento ao recurso e determinou que fosse dada oportunidade à devedora para complementar o pagamento (incluindo os valores vencidos no decorrer do processo) e que o processo voltasse à contadoria judicial para que fossem confirmados os valores depositados.

Esta decisão fez com que o Banco apresentasse o Recurso Especial ao STJ alegando que a devedora deveria quitar a dívida por completo (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios).

Assim, a maioria dos ministros da Quarta Turma, entenderam que em face do disposto nos parágrafos 1º e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, a devedora deveria quitar a integralidade das parcelas, incluindo as parcelas vincendas e encargos.

O voto divergente apresentado pelo relator, ministro Marco Buzzi, foi no sentido de que embora a lei estabeleça que o devedor deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas, objetivando-se garantir a conservação do contrato.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106060 

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