Para o CDC,
negar o reembolso por desistência do serviço é atitude abusiva e
deve ser combatida. Isso porque haveria o enriquecimento fácil e
ilegal de uma parte e o empobrecimento desmedido em detrimento do
consumidor, elo fraco na relação.
Qualquer
serviço contratado, que não foi efetivamente prestado, pode se
encaixar na hipótese, tais como aqueles envolvidos com marcação de
data e hora (viagens, salão de beleza, consultas médicas,
odontológicas, eventos festivos, buffet, etc.). Vide que deve haver
a devida contratação, todavia a não prestação. Significa dizer
que a empresa, apesar de já ter recebido os valores do consumidor,
não arcou com grandes despesas.
A matéria aplica-se a sites de compras coletivas.
O
CASO
A Tav Turismo
terá que devolver 50% do valor pago por um consumidor que desistiu
do pacote contratado com a empresa no dia da viagem.
O consumidor
adquiriu cinco pacotes de viagem com destino Brasília-Aruba-Brasília,
para ele, a esposa, a filha e os dois netos. Após realizado o check
in, seus netos foram impedidos de embarcar por necessitarem anuência
do genitor para sair do país. Por esse motivo, deixou de embarcar
com sua esposa, porque programara a viagem em família. Segundo ele,
não ter recebeu informação sobre a necessidade de autorização
para que os netos viajassem desacompanhados de um dos genitores.
A justiça
ressalta que o motivo do não usufruto da viagem não está
relacionado ao serviço oferecido pelas rés, mas sim à ação
negligente do autor. E acrescenta: "Posso afirmar pelas
regras de experiência comum que, em períodos de feriados
prolongados e de férias escolares, a situação de menores de idade
viajar desacompanhados dos pais está sempre na mídia", não
socorrendo ao autor a alegação de ignorância quanto à informação
- até porque essa autorização de viagem é obrigação legal a que
todos estão sujeitos, conforme art. 83 e 84 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA).
Apesar de
concluir que "não havendo defeito na prestação de serviço
da agência de viagem, inexiste nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano suportado pelo recorrido, estando afastada a
responsabilidade civil daquela", o juiz entendeu que assiste
direito, em parte, ao autor, quanto à restituição dos valores
pagos, visto considerar abusiva a cláusula que estabelece a
perda total do valor, caso a desistência seja comunicada em período
inferior a 14 dias.
Diante disso,
o Tribunal decidiu que, não obstante a culpa pela não prestação
dos serviços recair sobre o autor - que, por sua conta, desistiu da
viagem -, foi considerado excessivo o apenamento de perda total,
sendo declarada a abusividade de tal cláusula, motivo pelo qual foi
fixada a devolução de 50% do montante pago.
Nº do
processo: 20100111782538ACJ
Autor:
(AB)
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