terça-feira, 8 de maio de 2012

Negar reembolso por desistência de serviço constitui cláusula abusiva

Para o CDC, negar o reembolso por desistência do serviço é atitude abusiva e deve ser combatida. Isso porque haveria o enriquecimento fácil e ilegal de uma parte e o empobrecimento desmedido em detrimento do consumidor, elo fraco na relação.

Qualquer serviço contratado, que não foi efetivamente prestado, pode se encaixar na hipótese, tais como aqueles envolvidos com marcação de data e hora (viagens, salão de beleza, consultas médicas, odontológicas, eventos festivos, buffet, etc.). Vide que deve haver a devida contratação, todavia a não prestação. Significa dizer que a empresa, apesar de já ter recebido os valores do consumidor, não arcou com grandes despesas.

A matéria aplica-se a sites de compras coletivas.

O CASO
A Tav Turismo terá que devolver 50% do valor pago por um consumidor que desistiu do pacote contratado com a empresa no dia da viagem

O consumidor adquiriu cinco pacotes de viagem com destino Brasília-Aruba-Brasília, para ele, a esposa, a filha e os dois netos. Após realizado o check in, seus netos foram impedidos de embarcar por necessitarem anuência do genitor para sair do país. Por esse motivo, deixou de embarcar com sua esposa, porque programara a viagem em família. Segundo ele, não ter recebeu informação sobre a necessidade de autorização para que os netos viajassem desacompanhados de um dos genitores.

A justiça ressalta que o motivo do não usufruto da viagem não está relacionado ao serviço oferecido pelas rés, mas sim à ação negligente do autor. E acrescenta: "Posso afirmar pelas regras de experiência comum que, em períodos de feriados prolongados e de férias escolares, a situação de menores de idade viajar desacompanhados dos pais está sempre na mídia", não socorrendo ao autor a alegação de ignorância quanto à informação - até porque essa autorização de viagem é obrigação legal a que todos estão sujeitos, conforme art. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Apesar de concluir que "não havendo defeito na prestação de serviço da agência de viagem, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano suportado pelo recorrido, estando afastada a responsabilidade civil daquela", o juiz entendeu que assiste direito, em parte, ao autor, quanto à restituição dos valores pagos, visto considerar abusiva a cláusula que estabelece a perda total do valor, caso a desistência seja comunicada em período inferior a 14 dias.

Diante disso, o Tribunal decidiu que, não obstante a culpa pela não prestação dos serviços recair sobre o autor - que, por sua conta, desistiu da viagem -, foi considerado excessivo o apenamento de perda total, sendo declarada a abusividade de tal cláusula, motivo pelo qual foi fixada a devolução de 50% do montante pago.

Nº do processo: 20100111782538ACJ
Autor: (AB)

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