O dever de informação plena e certeira é direito do consumidor. Nesse sentido, a má-prestação da informação, que causar constrangimento ao consumidor, deverá ser indenizada. Foi assim que o Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor.
O consumidor aponta erro do laboratório, ao conferir o resultado do
exame sanguínea de seu filho que acabava de nascer,
informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH
positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram
indenização por danos morais.
Para a justiça houve a ocorrência de danos morais,
uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a
respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a
cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins,
denominado nefrose.
O magistrado afirma que "sem
dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e
posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era
incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor,
sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato
poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a
incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de
recém-nascido na maternidade".
Ele explica que "o
dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade,
atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da
personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta,
desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do
cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma
indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade
de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes
que provocam insegurança jurídica".
O julgador
segue ensinando que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e
preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que
um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive
a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de
lucratividade na reiteração de violações, exige-se a
compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico
da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como
fornecedor".
Foi fixada indenização de 7 mil reais.
Nº
do processo: 20110710339220ACJ
Autor: (AB)
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