terça-feira, 15 de maio de 2012

Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral

O dever de informação plena e certeira é direito do consumidor. Nesse sentido, a má-prestação da informação, que causar constrangimento ao consumidor, deverá ser indenizada. Foi assim que o Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor.

O consumidor aponta erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame   sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais. 

Para a justiça houve a ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose. 

O magistrado afirma que "sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade". 

Ele explica que "o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica". 

O julgador segue ensinando que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor". 

Foi fixada indenização de 7 mil reais.

Nº do processo: 20110710339220ACJ
Autor: (AB)

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