O
caso é recorrente e certamente pode ser igual ao seu. É a história:
A
justiça de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil
como compensação por danos morais a passageira, devido a má
prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem.
A
cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de
Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do vôo, o que causou
atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram
entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do
serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o
dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação judicial.
O
juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que
reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de
divertir-se, ou seja, não precisava e nem merecia suportar as
preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em
outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences
pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da
localização e entrega destes pertences em momento posterior ao
adequado".
De
acordo com a decisão, a obrigação do transportador é levar de um
lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas
ou coisas mediante remuneração. De acordo com o CDC, o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços.
A
TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso
tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os
aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos
órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao
processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o
problema.
A
TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em
que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para
encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o
mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço.
O
juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil
como compensação por danos morais.
Nº
do processo: 2011.01.1.231573-0
Autor:
VS
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