O
procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética
caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, a
justiça do RS manteve a condenação da Zafine Medicina Estética a
indenizar dano moral à paciente e consumidora pelos desastrosos resultados
estéticos produzidos.
É inegável a relação de consumo que há entre casas de estética e o paciente, que visa adquirir procedimento embelezador posto no mercado pela clínica. Portanto, aplica-se as regras do CDC.
CASO
A consumidora realizou cirurgia plástica abdominal na Clínica Zafine. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, os quais permanecem até hoje, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos médicos. Ela requereu a a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e devolução da quantia despendida com o procedimento cirúrgico, corrigidos monetariamente.
Na sentença, a Juíza do caso determinou que a Clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo, devendo ser responsabilizada. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil, a serem corrigidos monetariamente, e dano materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.
A consumidora realizou cirurgia plástica abdominal na Clínica Zafine. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, os quais permanecem até hoje, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos médicos. Ela requereu a a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e devolução da quantia despendida com o procedimento cirúrgico, corrigidos monetariamente.
Na sentença, a Juíza do caso determinou que a Clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo, devendo ser responsabilizada. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil, a serem corrigidos monetariamente, e dano materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.
ENTENDA
OS MOTIVOS
O
entendimento da justiça é consolidado no sentido de que, se os
resultados estéticos da lipoescultura realizada foram
desastrosos, há o dever de indenizar. Não somente padeceu o físico
do consumidor. Sua moral foi abalada, pois envolveu abalo psíquico,
dor e constrangimento mental. Em se tratando de procedimento puramente estético, como
na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato
médico-paciente é de resultado, não de meio. Em sendo negativo o
resultado, ocorre presunção de culpa do profissional.
Nesses termos, pelo descumprimento da obrigação contratual assumida perante o consumidor, tendo esse sofrido ofensa corporal e desarmonia física ante a má atuação do médico, e que realizou a lipoescultura, experimentando o consumidor constrangimentos e grave sofrimento, o dever de indenizar é certo.
Nesses termos, pelo descumprimento da obrigação contratual assumida perante o consumidor, tendo esse sofrido ofensa corporal e desarmonia física ante a má atuação do médico, e que realizou a lipoescultura, experimentando o consumidor constrangimentos e grave sofrimento, o dever de indenizar é certo.
Obrigada pelas informações sobre clinica estetica bh. Obrigada!
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