O salão de beleza Studio Up terá que indenizar, a título de danos morais, mãe e filha que contrataram vários serviços de cabelo e maquiagem no referido salão para a festa de 15 anos da garota, mas os serviços não foram finalizados. A decisão é da justiça de Brasília. Pela decisão, as duas receberão conjuntamente o valor de R$ 2 mil.
Houve um serviço defeituoso prestado pelo salão de beleza, que não concretizou o penteado, a escova, a maquiagem, a depilação e a hidratação nas consumidoras, na tarde do dia 28 de agosto de 2011. Ambas se preparavam para a festa de 15 anos da adolescente.
Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a relação do caso é de consumo (serviços de beleza), o que confere à empresa uma série de elementos, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária, conforme o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput.
O juiz do caso entendeu que a situação suportada pelas consumidoras (mãe e filha) foi, no mínimo, constrangedora, pois não tiveram o devido atendimento para um evento tão significante em suas vidas. "Apesar de ter previamente agendado e pago pelo serviço, o mesmo foi prestado de forma deficiente, constituindo grave desrespeito ao consumidor, caracterizado pelo abalo extrapatrimonial reparável (CF, Art. 5º, V e X - dignidade)", arbitrou.
Assim, diante do dano moral suportado pelas consumidoras, o juiz estipulou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a ser paga, valor que segundo o magistrado é suficiente para preencher o caráter pedagógico-punitivo do instituto.
Nº do processo: 2011.01.1.193337-2Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/03/2012
Houve um serviço defeituoso prestado pelo salão de beleza, que não concretizou o penteado, a escova, a maquiagem, a depilação e a hidratação nas consumidoras, na tarde do dia 28 de agosto de 2011. Ambas se preparavam para a festa de 15 anos da adolescente.
Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a relação do caso é de consumo (serviços de beleza), o que confere à empresa uma série de elementos, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária, conforme o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput.
O juiz do caso entendeu que a situação suportada pelas consumidoras (mãe e filha) foi, no mínimo, constrangedora, pois não tiveram o devido atendimento para um evento tão significante em suas vidas. "Apesar de ter previamente agendado e pago pelo serviço, o mesmo foi prestado de forma deficiente, constituindo grave desrespeito ao consumidor, caracterizado pelo abalo extrapatrimonial reparável (CF, Art. 5º, V e X - dignidade)", arbitrou.
Assim, diante do dano moral suportado pelas consumidoras, o juiz estipulou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a ser paga, valor que segundo o magistrado é suficiente para preencher o caráter pedagógico-punitivo do instituto.
Nº do processo: 2011.01.1.193337-2Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/03/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela participação!