terça-feira, 27 de março de 2012

Justiça decide que Detran só pode multar após prévio aviso ao infrator

Hoje o tema fugirá da relação de consumo, mas que julgo ser de grande importância o conhecimento. Entre o indivíduo e o estado não prevalece a relação de consumo, portanto não há que se falar em direito do consumidor.

Todavia, existem abusos que vem acontecendo reiteradamente por parte dos agentes de trânsito que dão saída a vários prejuízos de ordem financeira aos cidadãos: o uso indevido de multas de trânsitos.

Certo é que existe um catálogo de multas escritas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Também existem aqueles motoristas que, diversas vezes, infrigem o CTB. Mas o processo de uma multa deve ser obedecido pela própria ordem do sistema, em prol da própria segurança da sociedade diante do poder de polícia do Estado (que pode sim ser abusivo).

O Estado, para cobrar suas multas, deve antes de tudo notificar o infrator de sua conduta errada. Significa dizer que não pode haver cobrança sem antes possibilitar o infrator de se explicar (defender). E é isso que vem decidindo a justiça.
 
Em recente publicação, a justiça anulou duas cobranças de infração, por falta de uso do cinto de segurança, aplicadas sem prévia notificação. O valor pago será devolvido ao motorista com juros e correção. 

Um morador de Samambaia (DF), entrou na Justiça porque alegou não ter recebido a notificação e não pôde se defender das autuações. Ele foi multado duas vezes pelo Detran e pelo DER por dirigir sem o cinto de segurança no ano passado.

Fonte: CW.

5 comentários:

  1. Que decisão!? De que Comarca, que vara, qual processo. Notícia sem fonte, não merece credibilidade. Infelizmente.

    ResponderExcluir
  2. Ola, "anônimo", a identificação da pessoa, para que possamos conversar, é um bom início de credibilidade e boa-fé. A fonte foi citada no artigo, a saber, o Correio Web. Não procuramos sua credibilidade, mas sim informar as pessoas de seu direito. Não tento aqui esgotar nenhum assunto até porque alguns são bem polêmicos e contam com várias correntes.

    Caso queira se aprofundar no assunto, ajudarei com uma consulta, o que é claro vai demandar honorários. Pontos de vistas diferentes são sempre bem vindos, mas se não construtivas não devemos dar significado a elas. Abraços

    ResponderExcluir
  3. Noticiado no site do TJDFT - 23/03/2012:

    23/03/2012 - Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo

    A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

    De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

    O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

    Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.

    No caso em tela, o juiz declara que: "Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço". E acrescenta: "Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação".

    O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. "Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação", conclui.

    Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).


    Nº do processo: 2011.01.1.169746-3
    Autor: (AB)

    COMPARTILHE

    ResponderExcluir
  4. Recebi uma multa por falar no celular em dia que estava num evento em outro local da cidade. Levei o certificado de presença no evento para comprovar. Mas terei até 40 dias para saber se foi deferido ou não. Acontece que antes desse prazo vence a multa e fui orientada a pagar "para não dar problema". Quer dizer, o que interessa é o dinheiro mesmo. Já havia recebido outra multa fantasma dessa em 2008, eu também recorri mas como não tinha comprovação de não estar no local tive que pagar. Apesar disso não perdi ponto nenhum, o que é esquisito visto que foi indeferido.Pena estarmos nas mãos dessa gente.

    ResponderExcluir
  5. Boa tarde. Meu nome é Luciana. Preciso de orientações urgentes. Vou explicar-lhes meu caso:

    No dia 14 de Janeiro de 2013 dei entrada no processo da minha primeira habilitação. Após todo o processo burocrático, iniciei minhas aulas de moto numa determinda auto escola de minha cidade. Acontece que eles me levaram a colocar minhas digitais mesmo sem ter feito as aulas práticas. Teve dias em que ía a escola e quando lá chegava meu professor estava dando aulas para outro aluno e o dono que me levava ao lugar de trienamento. Paguei por 50 minutos e sempre tinha 20 a 30 minutos de aula. Colocava minha digital as 14hs e saía sempre atrasada, chegando à 50 minutos de atraso.

    Teve a prova de moto e graças A Deus passei na primeira. Após dei continuidade as aulas de carro e o mesmo acontecia. O professor SEMPRE atrasava e quando eu reclamava ficava um clima chato. Fiz a primeira prova de carro, passei na balisa e fui reprovada no trânsito. Paguei uma taxa de reprova no valor de R$200.00 e refiz a prova. Fui reprovada na balisa e só fiquei sabendo disto após mais de uma hora. estava certa de que havia passado. Não me conformei, pois, havia feito tudo certo.

    Então liguei para a auto escola e disse que estava com dificuldades para pagar novamente esse valor de taxa, e o dono "abaixou"para R$150.00. Me informei sobre o CDC e descolbri que o valor real da taxa de reprova é de R$53.72 e que eu mesmo poderia recolher essa taxa no BBrasil. LIguei novamente e questionei a cobrança exagerada da taxa e o dono disse que a auto escola fica com uma parte quando o aluno reprova mas no primeiro momento não sabia me justificar a que se referia os valores adicionais. Bati o pé e disse que eu mesma pagaria a taxa no banco do brasil. Ele ficou furioso comigo.

    Quando faltava apenas uma semana para eu refazer a prova de carro fui convocada a comparecer a escola porque o doo queria falar comigo. Quando lá cheguei ele me entregou um "documento"editado pelo seu irmão que é advogado justificando a cobrança extra da taxa de reprova e afirmando ser referente ao aluguel do veículo e aos honorários do professor somando o valor de R$146.28 os quais terei de pagar, senão não farei a reprova. Ainda não paguei a taxa no banco pq o mesmo estava em greve mas retorna amanhã se Deus quiser. O que preciso saber é o seguinte:

    AS AUTO ESCOLAS PODEM COBRAR ESSAS TAXAS ADICIONAIS DOS ALUNOS? Eles não deveriam"dividir as despesas de manutenção de veículo e de honorários do instrutor entre todos os alunos que irão fazer ou refazer a prova? Acho muito cara essa taxa e vejo com isto um enriquecimento por parte dos donos das auto escolas, que não consideram a dificuldade dos alunos em ter de pagar novamente a taxa para refazer a prova. Necessito de orientações urgentes, pois amanhã vou ao banco pagar a taxa e depois vou a auto escola e preciso saber sobre meus direitos. Aguardo retorno. Obrigada.



    Lucciana

    ResponderExcluir

Obrigado pela participação!