quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Seguro não pode negar cobertura por falta de pagamento

Seguro garantia é um contrato entre as partes, que visam garantir ou segurar um determinado bem diante dos riscos e acidentes inerentes ao uso. O mais emblemático exemplo é o seguro de automóvel.

Pois bem, a Justiça do Brasil tem o entendimento de que o seguro garantia, que muito se aproxima da fiança, não pode ser negado por falta de pagamento da contra-prestação (ou prêmio). Logo, o atraso do pagamento do prêmio não importa no desfazimento instantâneo do seguro ou na suspensão da cobertura do seguro, pois é necessário antes haver a notificação do segurado pela seguradora.

Isso quer dizer que, muito embora o consumidor possa estar em dívida com a seguradora, para que ela possa negar a cobertura contratada, deve-se fazer a notificação pessoal a respeito do inadimplemento para que tenha efeito a suspesão ou o desfazimento da cobertura.

Mesmo assim, pela boa-fé nas relações que o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige das seguradoras, deve haver a abertura de prazo de 30 dias para que o consumidor (e segurado) possa quitar o pagamento atrasado.

E SE A SEGURADORA NEGAR A CORBERTURA DO SEGURO?
Muito comum que a seguradora negue a cobertura após o acidente com o bem segurado, alegando falta de pagamento do consumidor. Todavia, tal alegação só pode ser feita se o consumidor foi PREVIAMENTE avisado que estava em débito, ultrapassado o prazo de 30 dias para colocar em dias suas contas.

Todavia, se não houve a notificação de atraso de pagamento, a seguradora tem o dever de segurar o bem. E eventual desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, o consumidor deve procurar seus direitos no PROCON ou na justiça.

Fonte: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011. 

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