sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Correntista encerra conta bancária para evitar descontos indevidos e é indenizada

Novamente se mostra oportuna essa postagem para que os consumidores (re)lembrem que qualquer violação ao direito de consumo, inclusive na prestação de serviços, causa o dever de indenizar.

A Caixa Seguradora S/A terá que indenizar uma ex-correntista da instituição, que se viu obrigada a encerrar sua conta corrente, a fim de evitar novos descontos indevidos em seu saldo.

A consumidora afirma que, embora não tenha firmado nenhum contrato com a Caixa Seguradora, ainda assim foi surpreendida com quatro descontos de mensalidades de R$ 342,03 em sua conta corrente. Acrescenta que dessas mensalidades, uma delas foi restituída, permanecendo em aberto as três outras. Alega que enfrentou uma "via crucis" para tentar evitar os descontos e receber o que estava sendo descontado indevidamente. Diante do insucesso, porém, foi forçada a fechar sua conta corrente para evitar novos saques. Pelos transtornos experimentados, pleiteou a devolução dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

Para o juiz, restou incontroverso que diante da inexistência de contrato entre as partes, as cobranças efetuadas na conta corrente da autora são ilegais. Assim, determinou a devolução em dobro do valor de R$ 2.376,04, abatendo-se o valor já restituído de R$ 342,03.

No que tange aos danos morais, o julgador se mostrou convencido de sua existência por dois motivos: a "via crucis" enfrentada pela autora, vendo todo mês o saque indevido em sua conta, e o forçoso encerramento de sua conta para obstar novos aborrecimentos, ante a inércia da ré. Ao que acrescenta: "Soma-se a isso o fato de que a ré, sem autorização, invade a conta da autora e se apropria de valores indevidamente, privando a autora nesses meses de dinheiro que certamente usaria para suas despesas, o que não deixa de ser restrição de credito efetivo. Essa ação da ré, além da violência da apropriação indevida do dinheiro da autora, o que gera uma sensação de impotência e de frustração ao correntista ao ver seu dinheiro ser sacado indevidamente, acaba por lhe gerar privações econômicas".

Por todas essas razões, o magistrado entendeu que houve ofensa à paz, à tranquilidade e ao crédito da autora, o que importa em indenização por danos morais, além dos danos materiais, já fixados.

Nº do processo: 2011.01.1.117886-2
Autor: (AB)

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