Maristela Chicatto, consumidora, receberá da Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc - a quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais, devido à suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua casa, por 74 horas (mais de 3 dias). A concessionária alegou que a cliente estava inadimplente, mas, todas as faturas estavam devidamente quitadas.
A justiça foi firme ao dizer que Maristela comprovou, por documentos, os pagamentos das faturas ensejadoras da suspensão do serviço. “Pretendendo eximir-se de qualquer responsabilidade, a Celesc alega que a fatura encontrava-se em aberto devido a um erro do BESC na digitação do código de barras da nota fiscal de energia elétrica, sendo o pagamento rejeitado por divergência”, completou o juiz.
De certo, a empresa que presta serviço ao consumidor tem a responsabilidade sobre ele (o serviço). A cobrança pelo serviço faz parte do exercício habitual da empresa. Assim, é dever da empresa o controle dos pagamentos, sendo indevida e abusiva a descontinuidade do serviço ou sua interrupção como meio coercitivo para forçar o pagamento (devido ou não).
Por lei e em defesa do usuário, qualquer serviço público que deva ser interrompido, deverá ser feito após prévio aviso ao usuário, ainda que por inadimplência. Em outras palavras, não pode haver o corte sem que antes haja a notificação pessoal do consumidor a respeito.
Energia elétrica e celulares são serviços indispensáveis para a vida moderna, tratando-se, portanto, de serviço público com maior atenção/responsabilidades das empresas. O assunto é de extrema importância, pois está em jogo a existência digna do consumidor.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A justiça foi firme ao dizer que Maristela comprovou, por documentos, os pagamentos das faturas ensejadoras da suspensão do serviço. “Pretendendo eximir-se de qualquer responsabilidade, a Celesc alega que a fatura encontrava-se em aberto devido a um erro do BESC na digitação do código de barras da nota fiscal de energia elétrica, sendo o pagamento rejeitado por divergência”, completou o juiz.
De certo, a empresa que presta serviço ao consumidor tem a responsabilidade sobre ele (o serviço). A cobrança pelo serviço faz parte do exercício habitual da empresa. Assim, é dever da empresa o controle dos pagamentos, sendo indevida e abusiva a descontinuidade do serviço ou sua interrupção como meio coercitivo para forçar o pagamento (devido ou não).
Por lei e em defesa do usuário, qualquer serviço público que deva ser interrompido, deverá ser feito após prévio aviso ao usuário, ainda que por inadimplência. Em outras palavras, não pode haver o corte sem que antes haja a notificação pessoal do consumidor a respeito.
Energia elétrica e celulares são serviços indispensáveis para a vida moderna, tratando-se, portanto, de serviço público com maior atenção/responsabilidades das empresas. O assunto é de extrema importância, pois está em jogo a existência digna do consumidor.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Excelente decisão.
ResponderExcluirA discussão quanto a equiparação do usuário de serviço à condição de consumidor sempre gera perplexidade, principalmente quanto a descontinuidade de serviço por inadimplemento, vedada pelo CDC, porém permitida pela lei 8987 (lei serviços públicos e concessão).
No caso, havendo o pagamento comprovado e mesmo que não houvesse, não tendo a empresa perpetrada um aviso prévio razoável, o ato ilícito está compravo e obrigação de reparar é inequívoca.
Isso ai. Falou e disse!
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