Os bancos têm o dever de zelar pela segurança de seu sistema eletrônico, uma vez que o favorece em seus serviços, dispensando mão-de-obra, que custa caro. Assim, qualquer erro que cause dano ao seu cliente correntista deve ser ressarcido de pronto, sob pena de causar danos morais.
E foi justamente o que aconteceu: uma correntista e consumidora dirigiu-se ao terminal da CEF localizado na agência do Guará/DF e que, após várias tentativas, forçando o cartão para dentro da máquina, conseguiu sacar a importância de R$ 180,00. Dois dias depois, ao retirar um extrato, constatou que houve vários saques e transferências de valores diversos sem sua autorização. Foram feitos cinco saques de valores diversos, atingindo o montante de R$ 12.820,00. O Banco - responsável pelo sistema eletrônico - foi negligente e disse que não poderia fazer nada, tendo a autora registrado ocorrência policial em delegacia policial do Guará e no Procon.
A justiça disse que não há como eximir a CEF da responsabilidade pelo dano, pois foi possível aos criminosos instalar engenhoca eletrônica no terminal de autoatendimento, no interior da agência, e observar a correntista digitar sua senha, de forma a memorizá-la. O problema é de prestação de serviço bancário, regido, portanto, pelo Código do Consumidor, o qual determina que a instituição, no caso, a Caixa, assuma os ônus da prova (art. 6.º).
Quanto ao dano moral, a justiça afirmou que se caracteriza quando há sofrimento moral e abalo psíquico como consequência do fato, e acrescentou: “não há dúvidas que o fato de ter sido frustrado seu pedido administrativo apesar de acolhido pelo PROCON/DF. A insistência do gerente/chefe do posto em só bloquear o cartão depois de comprovados saques fraudulentos, a perda do seu numerário por onze anos (2000 para 2011) a necessidade de recorrer ao judiciário causaram sofrimento moral e abalo psíquico à autora, seja no viés de raiva, seja no da tristeza, seja no de se sentir desamparada, seja na insatisfação de não poder fazer uso do numerário por todos esses anos naquilo que desejasse”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A justiça disse que não há como eximir a CEF da responsabilidade pelo dano, pois foi possível aos criminosos instalar engenhoca eletrônica no terminal de autoatendimento, no interior da agência, e observar a correntista digitar sua senha, de forma a memorizá-la. O problema é de prestação de serviço bancário, regido, portanto, pelo Código do Consumidor, o qual determina que a instituição, no caso, a Caixa, assuma os ônus da prova (art. 6.º).
Quanto ao dano moral, a justiça afirmou que se caracteriza quando há sofrimento moral e abalo psíquico como consequência do fato, e acrescentou: “não há dúvidas que o fato de ter sido frustrado seu pedido administrativo apesar de acolhido pelo PROCON/DF. A insistência do gerente/chefe do posto em só bloquear o cartão depois de comprovados saques fraudulentos, a perda do seu numerário por onze anos (2000 para 2011) a necessidade de recorrer ao judiciário causaram sofrimento moral e abalo psíquico à autora, seja no viés de raiva, seja no da tristeza, seja no de se sentir desamparada, seja na insatisfação de não poder fazer uso do numerário por todos esses anos naquilo que desejasse”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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