O banco tem o dever de zelar pela segurança de seu sistema eletrônico, uma vez que o favorece em seus serviços, dispensando mão-de-obra, que custa caro. Assim, qualquer erro que cause dano ao seu cliente correntista deve ser ressarcido de pronto, sob pena de causar danos morais.
A hipótese em questão foi decidida pelo Tribunal do DF, fazendo justiça para os consumidores que sofrem golpe em suas contas com saques fraudulentos realizados por terceiros. O caso vale para todo o Brasil.
Uma correntista e consumidora do Banco do Brasil (BB) irá receber indenização de 2 (dois) mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente.
Na decisão, a justiça destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez.
Para a justiça, "tendo o banco disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".
Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados deve ressarcir a correntista dos valores em evidência. Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os juízes.
Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, além dos 680 reais (dano pago em dobro) referentes ao dano material.
Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, além dos 680 reais (dano pago em dobro) referentes ao dano material.
Nº do processo: 2010.03.1.022391-5
Autor: (AB)
Autor: (AB)
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