A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel.
A empresa deverá pagar indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.
Em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.
O casal ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pediu indenização por danos morais, pois contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.
A construtora, em sua defesa, tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se.
A empresa deverá pagar indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.
Em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.
O casal ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pediu indenização por danos morais, pois contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.
A construtora, em sua defesa, tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se.
A justiça entendeu que o casal sofreu danos morais: a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização, principalmente quando se têm filhos menores. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.
Nº 2069895.56.20110.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/07/2011
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