Quem fez contrato de compra e venda de imóvel, mediante pagamento de prestações (parcelas mensais e semestrais), tem assegurado o direito de devolução das parcelas já pagas no momento em que desistir da compra.
Antes de tudo, é bom lembrar que a relação existente entre o adquirente do imóvel e vendedor é de consumo; portanto valendo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de evitar o enriquecimento ilícito, pois, com a rescisão do contrato, a parte vendedora teria para si o imóvel e as parcelas já pagas.
Ocorre que, cotidianamente no mercado, os contratos de compra e venda de imóveis vem acompanhados de cláusula que autoriza a perda de todas as parcelas já pagas, caso o consumidor não cumpra com sua parte (leia-se o pagamento mensal).
É expresso, no CDC, que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações já pagas em benefício do credor (vendedor) que, em razão do inadimplemento, pleiteia a resolução (fim) do contrato e a retomada do imóvel.
Por óbvio, deverá o consumidor pagar as multas contratuais: despesas administrativas, juros de mora e cláusula penal. Abatido tais valores, o restante deve ser devolvido ao consumidor.
EXTENSÃO DA REGRA
A devolução das prestações já pagas se extendem para contrato de compra e venda de móveis (carros, motos, caminhões) e para contrato de alienação fiduciária em garantia, quando mediante pagamento de prestações.
Portanto, aquele consumidor que não conseguiu cumprir com o pagamento de seu automóvel e teve determinado sua perda, tem o direito à devolução de todas as parcelas já pagas, descontadas as taxas de direito do credor (vendedor).
Da mesma forma, quem adquiriu alguma propriedade por alienação fiduciária, tem o direito à devolução discutida.
O QUE FAZER?
Caso seu contrato tenha previsto a cláusula de perda de todas as prestações já pagas (que é abusiva), deve ser pleiteada uma revisão de contrato, para que seja declarada nula e sem efeito.
Se já houve o perdimento das prestações pagas, deve ser interposta ação judicial para que haja a devolução do montante devido, tendo em vista o enriquecimento ilícito do credor (vendedor).
Fonte: TJDFT
O disposto no tópico "extensão da regra" está impreciso.O consumidor inadimplente NÃO TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. O seu direito é o de NÃO PERDER TUDO O QUE PAGOU.
ResponderExcluirImportante lembrar, apenas, que se está falando em princípio. Há situações, em cada caso concreto, que podem, sim, conduzir à perda do montante pago (todas as prestações pagas) e ainda sobejar dívida.
O CDC estabelece um princípio geral, que tem incidência na generalidade das situações. É preciso, porém, ter cuidado ao afirmá-lo, para não se induzir o consumidor à crença de sua indistinta aplicação.
Por outro lado, a cláusula redigida em desarmonia com a regra do CDC (clausula de decaimento) será, sempre, nula de pleno direito (art. 51); procede, deste modo, a pretensão à modificação da mesma, com fundamento no artigo 6º, V, primeira parte, do CDC.
Ola, amigo. Certamente o direito de não perdimento e o direito à devolução de todas as parcelas pagas não se confundem, todavia este deriva daquele e sem ele não existe. Não há como confundir norma princípio com regra por subsunção.
ResponderExcluirOcorre que o consumidor tem direito sim a TODAS as parcelas que pagou, abatido o que de direito para o credor, tendo em vista resguardar o princípio da proteção ao locupletamento ilícito.
E isso foi devidamente frisado no post: "Por óbvio, deverá o consumidor pagar as multas contratuais: despesas administrativas, juros de mora e cláusula penal. Abatido tais valores, o restante deve ser devolvido ao consumidor" e "... tem o direito à devolução de todas as parcelas já pagas, descontadas as taxas de direito do credor (vendedor)". Veja você mesmo!
Perde as arras, paga-se a cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, paga-se tudo que de direito. Abatido tais valores, o remanescente deve voltar para o devedor. Inteligência específica e parafraseada do art. 52, § 3º, CDC, embora não se possa descartar que o art. 6º, V, CDC, possa ser de aplicação reflexa ao caso.
abs.
Correção: art. 53, CDC
ResponderExcluirPrezado amigo,
ResponderExcluirPerdoe-me a insistência, mas, acredite-me, não sou eu quem está fazendo alguma confusão. Todas são todas - e não quase todas ou, eventualmente, nada.
Ao contrário, como contribuição ao blog, procurei conferir maior cientificidade e rigor técnico à informação publicada. Lamento que a colaboração construtiva não tenha merecido a devida e necessária consideração.
Vida que segue...