A acusação
sem fundamento, que cause constrangimento ao consumidor, é ato ilícito e deve ser indenizado. Estabelecimento nenhum tem o direito de destratar seus potenciais clientes, mormente acusando-os de atos sem a devida precaução de averiguar a veracidade dos fatos.
O caso de hoje nos narra que a rede Bistek Supermercados Ltda. terá de indenizar uma cliente após envolvê-la em tumulto gerado por uma suposta nota falsa.
Nota falsa ou não, supermercados, shoppings e lojas afins tem que dar o tratamento adequado ao consumidor, zelando e mantendo sua integridade física e moral perante o ocorrido.
Nesse sentido, a consumidora Noemia Hoffman receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Em 2008, dentro de uma das unidade da rede, na cidade de São José, no momento em pagava as compras, a idosa apresentou ao funcionário do caixa uma nota de R$ 50. O empregado achou que a cédula poderia ser falsa e comunicou o fato aos supervisores. Nesse instante, estava formada a confusão.
A vítima alegou ter passado por situação de desconforto moral e físico, como dores no peito e falta de ar, em razão de ser cardíaca. Acrescentou que lhe foi atribuído ato criminoso, motivo que a fez passar por forte vexame em frente a outros clientes.
Tempos depois, a Caixa Econômica Federal (CEF) confirmou a veracidade da nota.
Decidiu bem a justiça: "[...] independentemente de a moeda ser realmente falsa, a vítima não poderia ter sido tratada como autora de crime, porquanto nada aludia que tivesse conhecimento da suposta falsidade. Logo, na dúvida, podendo a consumidora ser vítima e não agente delitiva, o episódio deveria ter sido conduzido com prudência e discrição".
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/06/2011
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