sábado, 16 de abril de 2011

Não há arrependimento em passagem comprada online

O setor aéreo cresceu. E junto a ele, a crescente e acirrada concorrência entre empresas no setor. A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) revela que o crescimento da demanda faz com que as empresas lutem por passagens baratas e promoções.

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O direito de arrependimento confere a oportunidade de o consumidor desistir do contrato firmado com o fornecedor, desde que a contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial, cabendo ao fornecedor a restituição de todas as quantias pagas.

A COMPRA DA PASSAGEM AÉREA X DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Na hipótese de venda de passagem aérea por meio de telefone ou internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.

No ato de aquisição da passagem aérea o consumidor tem acesso a todas as informações relativas ao serviço a ser contratado, como o preço do bilhete, o horário do seu vôo, data, local de embarque e conexões previstas, de forma que não há distinção entre o consumidor que realiza a compra no estabelecimento da companhia aérea.

Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorrência no setor ocasionam verdadeira guerra por preços, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte aéreo.

Desta forma, há que ser levado em consideração a consequência econômica ao permitir o reembolso integral ao consumidor que desiste do contrato, tendo em vista que as companhias aéreas suportariam todos os prejuízos da contratação provocada pela desistência voluntária do consumidor, inviabilizando a reocupação dos assentos agora ociosos.

Por estas razões, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e não torná-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento não se aplica na aquisição de passagens aéreas.

CDC - "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”


Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 09/04/2011

7 comentários:

  1. Não sou advogado mas discordo em parte do seu artigo. O Art. 49 existe e abrange todas as compras via internet, concordo que ficaria injusto para a Cia Aérea no seguinte caso: Cliente compra a passagem para embarque em 3 dias e resolve cancelar o voo 1 dia antes, porém para clientes que compram passagens com mais de 15 dias de antecedência teriam total direito no cancelamento, pois a Cia Aérea teria tempo suficiente para vender o espaço ocupado anteriormente. Se for procurar casos no ReclameAqui pode-se observar que os Juizados também estão entendendo que o art. 49 é válido para compras de passagens aéreas via online.

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  2. Ola, Welysson. Parabéns pelo ponto de vista. Realmente pende para a proteção do consumidor. O post foi um alerta e uma visão para prática em mercado, o que não quer dizer que não podem ser vislumbrados outros pontos de vistas. Em defesa de clientes, certamente usaria seu posicionamento. Abs.

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  3. Discordo totalmente do seu artigo,haja vista que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei Federal, que se aplica a todos, Resoluções são atos do executivo que não podem se sobrepor à Lei em nenhuma hipótese
    Ademais, quem se subordina às resoluções da Anac são as empresas do setor e não o consumidor em suas relações de consumo com estas empresas.
    Lembrando ainda que mesmo tendo todas as informações necessárias pela internet, o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
    além de tudo também visualizo enriquecimento ilicito por parte das Companhias aéreas na maioria dos casos, que são aqueles onde o cancelamento é realizado com antecedencia, principalmente quando há possibilidade de reocupação dos assentos cujo cancelamento foi efetuado.
    Direito não é exato, cada caso é um caso e a aplicabilidade do artigo 49 do CDC deve seguir essa premissa.
    Tenha como exemplo o meu caso, hoje pela manha realizei uma compra via internet e na concretizacao digitei o sobrenome errado, após 5 minutos entrei em contato com a Companhia aérea com o objetivo de regularizar o erro, no entanto, houve a intransigência pelo site o qual efetuei a compra, bem como a Companhia áerea, alegando total impossibilidade de retificar o nome.
    Como é impossivel regularizar o nome e é impossivel embarcar com nome errado, a uma alternativa é o cancelamento, no entanto, com a incidencia de multa de U$ 350,00 (Trezentos e cinquoenta dólares), ou seja, 30% do valor da passagem.
    A Anac alega é a multa é gerada para que o fornecedor, no caso as empresas aéreas não sejam submetidas a onerosidade excessiva, tendo em vista a não recoloção do assento, no entanto, no meu caso é impossivel que não haja recolocação do assento, tendo em vista que a compra e o cancelamento foi efetuado hoje, 23/12/2012 e o embarque seria 21/12/2012, ou seja, exatos 06 (seis) meses. Isso sem contar a rapidez com que o site da Decolar vende tais passagens. Ao meu ver 06 meses é tempo suficiente.

    Com todo respeito ao artigo escrito pelo Dr., mas se não atua apenas na defesa das Companhias aéreas, acho que deve ter uma visão mais ampla.

    Ana Elize

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  4. Salvo melhor juízo, para mim, o ponto de vista é tendencioso e equivocado.

    Se este site busca evidenciar pontos para a defesa do direito do consumidor, imagine o que deve ter naqueles que defendem os direitos das Companhias Aéreas...

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  5. Respeitosos à lei os dóis últimos comentários. O direito de arrependimento é irrestrito nos termos da lei, entendimento acompanhado pela jurisprudência, sem amarras e paixões.

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  6. A imagem acima já deixa claro a hipossuficiência do consumidor...Vejam lá: "SR PEDRERO SOFREDOR". Nada mais...o direito ao arrependimento é irrestrito. Talvez questionável quando a passagem for comprada a menos de 7 dias do embarque.

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  7. Não entendi seu ponto de vista contrário à Lei e à Jurisprudência que se firma no sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC.

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