O setor aéreo cresceu. E junto a ele, a crescente e acirrada concorrência entre empresas no setor. A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) revela que o crescimento da demanda faz com que as empresas lutem por passagens baratas e promoções.
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O direito de arrependimento confere a oportunidade de o consumidor desistir do contrato firmado com o fornecedor, desde que a contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial, cabendo ao fornecedor a restituição de todas as quantias pagas.
A COMPRA DA PASSAGEM AÉREA X DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Na hipótese de venda de passagem aérea por meio de telefone ou internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.
No ato de aquisição da passagem aérea o consumidor tem acesso a todas as informações relativas ao serviço a ser contratado, como o preço do bilhete, o horário do seu vôo, data, local de embarque e conexões previstas, de forma que não há distinção entre o consumidor que realiza a compra no estabelecimento da companhia aérea.
Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorrência no setor ocasionam verdadeira guerra por preços, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte aéreo.
Desta forma, há que ser levado em consideração a consequência econômica ao permitir o reembolso integral ao consumidor que desiste do contrato, tendo em vista que as companhias aéreas suportariam todos os prejuízos da contratação provocada pela desistência voluntária do consumidor, inviabilizando a reocupação dos assentos agora ociosos.
Por estas razões, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e não torná-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento não se aplica na aquisição de passagens aéreas.
CDC - "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 09/04/2011
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O direito de arrependimento confere a oportunidade de o consumidor desistir do contrato firmado com o fornecedor, desde que a contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial, cabendo ao fornecedor a restituição de todas as quantias pagas.
A COMPRA DA PASSAGEM AÉREA X DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Na hipótese de venda de passagem aérea por meio de telefone ou internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.
No ato de aquisição da passagem aérea o consumidor tem acesso a todas as informações relativas ao serviço a ser contratado, como o preço do bilhete, o horário do seu vôo, data, local de embarque e conexões previstas, de forma que não há distinção entre o consumidor que realiza a compra no estabelecimento da companhia aérea.
Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorrência no setor ocasionam verdadeira guerra por preços, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte aéreo.
Desta forma, há que ser levado em consideração a consequência econômica ao permitir o reembolso integral ao consumidor que desiste do contrato, tendo em vista que as companhias aéreas suportariam todos os prejuízos da contratação provocada pela desistência voluntária do consumidor, inviabilizando a reocupação dos assentos agora ociosos.
Por estas razões, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e não torná-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento não se aplica na aquisição de passagens aéreas.
CDC - "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 09/04/2011
Não sou advogado mas discordo em parte do seu artigo. O Art. 49 existe e abrange todas as compras via internet, concordo que ficaria injusto para a Cia Aérea no seguinte caso: Cliente compra a passagem para embarque em 3 dias e resolve cancelar o voo 1 dia antes, porém para clientes que compram passagens com mais de 15 dias de antecedência teriam total direito no cancelamento, pois a Cia Aérea teria tempo suficiente para vender o espaço ocupado anteriormente. Se for procurar casos no ReclameAqui pode-se observar que os Juizados também estão entendendo que o art. 49 é válido para compras de passagens aéreas via online.
ResponderExcluirOla, Welysson. Parabéns pelo ponto de vista. Realmente pende para a proteção do consumidor. O post foi um alerta e uma visão para prática em mercado, o que não quer dizer que não podem ser vislumbrados outros pontos de vistas. Em defesa de clientes, certamente usaria seu posicionamento. Abs.
ResponderExcluirDiscordo totalmente do seu artigo,haja vista que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei Federal, que se aplica a todos, Resoluções são atos do executivo que não podem se sobrepor à Lei em nenhuma hipótese
ResponderExcluirAdemais, quem se subordina às resoluções da Anac são as empresas do setor e não o consumidor em suas relações de consumo com estas empresas.
Lembrando ainda que mesmo tendo todas as informações necessárias pela internet, o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
além de tudo também visualizo enriquecimento ilicito por parte das Companhias aéreas na maioria dos casos, que são aqueles onde o cancelamento é realizado com antecedencia, principalmente quando há possibilidade de reocupação dos assentos cujo cancelamento foi efetuado.
Direito não é exato, cada caso é um caso e a aplicabilidade do artigo 49 do CDC deve seguir essa premissa.
Tenha como exemplo o meu caso, hoje pela manha realizei uma compra via internet e na concretizacao digitei o sobrenome errado, após 5 minutos entrei em contato com a Companhia aérea com o objetivo de regularizar o erro, no entanto, houve a intransigência pelo site o qual efetuei a compra, bem como a Companhia áerea, alegando total impossibilidade de retificar o nome.
Como é impossivel regularizar o nome e é impossivel embarcar com nome errado, a uma alternativa é o cancelamento, no entanto, com a incidencia de multa de U$ 350,00 (Trezentos e cinquoenta dólares), ou seja, 30% do valor da passagem.
A Anac alega é a multa é gerada para que o fornecedor, no caso as empresas aéreas não sejam submetidas a onerosidade excessiva, tendo em vista a não recoloção do assento, no entanto, no meu caso é impossivel que não haja recolocação do assento, tendo em vista que a compra e o cancelamento foi efetuado hoje, 23/12/2012 e o embarque seria 21/12/2012, ou seja, exatos 06 (seis) meses. Isso sem contar a rapidez com que o site da Decolar vende tais passagens. Ao meu ver 06 meses é tempo suficiente.
Com todo respeito ao artigo escrito pelo Dr., mas se não atua apenas na defesa das Companhias aéreas, acho que deve ter uma visão mais ampla.
Ana Elize
Salvo melhor juízo, para mim, o ponto de vista é tendencioso e equivocado.
ResponderExcluirSe este site busca evidenciar pontos para a defesa do direito do consumidor, imagine o que deve ter naqueles que defendem os direitos das Companhias Aéreas...
Respeitosos à lei os dóis últimos comentários. O direito de arrependimento é irrestrito nos termos da lei, entendimento acompanhado pela jurisprudência, sem amarras e paixões.
ResponderExcluirA imagem acima já deixa claro a hipossuficiência do consumidor...Vejam lá: "SR PEDRERO SOFREDOR". Nada mais...o direito ao arrependimento é irrestrito. Talvez questionável quando a passagem for comprada a menos de 7 dias do embarque.
ResponderExcluirNão entendi seu ponto de vista contrário à Lei e à Jurisprudência que se firma no sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC.
ResponderExcluir