quarta-feira, 23 de março de 2011

Dano moral no consumo não deve ser banalizado

O direito à defesa do consumidor não pode ser utilizado de forma abusiva. Apesar de sempre postar danos praticados contra o consumidor, em virtude da negligência na prestação de serviço, o dano moral no consumo não é brincadeira e deve ser levado à sério. É o que retrata a história abaixo:

"O juiz e a carne de porco estragada

Uma pessoa compra carne de porco estragada em um supermercado. Sentindo-se prejudicada, aciona o judiciário, exigindo indenização por danos morais no valor de R$ 325.000,00. Não existe erro de digitação é este valor que está aí.

O juiz se deparou com essa ação e a julgou ilógica, que não se justifica. Em sua decisão, o magistrado critica o que ele chama de “indústria dos danos morais”. Chega a ser hilário parte da decisão em que o juiz diz que "em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio comeria a carne de porco estragada, com bandeja e tudo”. O consumidor se deu mal e ainda foi condenado ao pagamento da sucumbência.

Leia a decisão:

[...]
Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.

Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermecados da ré. Na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa. Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só. Se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária.

Excluindo o prejuízo material do valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação por tão intensa dor.

Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma “pancreatite moral” para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.

A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje tenta se instalar neste estado, pois esta atividade maléfica nao só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam impostos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Dr. Amilcar Guimarães
Juiz de Direito"

A sentença foi mantida. Segundo informações colhidas no site Consultor Jurídico, em fevereiro de 2008, foram penhorados e repassados os honorários, no valor de R$ 2.500,00, o equivalente a uns 400 quilos de carne de porco.

Um comentário:

  1. Olá!
    Conheci o blog há pouco tempo e passei a seguir pelo twitter.
    Recentemente criei um blog abordando a mesma temática e sempre coloco questoes sobre danos morais lá. Poderia publicar esse artigo lá também?

    Grata
    o blog é esse: http://direitodeconsumir.wordpress.com

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