Seguro de veículo: para fazer é uma facilidade; para receber é a dificuldade. Qualquer atraso ou desculpa para o não cumprimento do contrato, a seguradora tem o dever de indenizar em danos morais, além do dever de pagar o seguro no valor do veículo. Para isso, o consumidor somente tem que está em dia com o pagamento. Segue o caso.
A justiça condenou a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil o segurado e consumidor Davi Nogueira dos Santos, que teve seu veículo roubado. A seguradora também será obrigada a pagar seguro no valor do veículo roubado, com base na tabela Fipe da data do ocorrido, com correção monetária do INPC e acrescido de juros legais.
O consumidor era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a namorada de Edivaldo Silva estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia. Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.
Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem. Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa.
O juiz entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareu.
Fonte - TJGO (Texto: Mayara Oliveira)
O consumidor era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a namorada de Edivaldo Silva estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia. Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.
Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem. Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa.
O juiz entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareu.
Fonte - TJGO (Texto: Mayara Oliveira)
Essa seguradora é das mais safadas! Por causa de uma troca de dígito do chassi (correção de dígito) me cobraram mais de 150 paus adicionais no seguro. Sem choro nem vela. Mas assim que o contrato terminar, iremos para o pau Bradesco, prepare-se!
ResponderExcluirPutz. Que bandidagem. Valor tão desproporcional para um trabalho que é deles. E ai de você se não corrigir. Qualquer sinistro é aquela burocracia para conseguir o carro!!!
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