Estacionamento nas grandes capitais está algo similar a agulha no palheiro: difícil de se achar. Em se tratando de estacionamento privado, alguns tem o valor da hora no absurdo de R$ 8,00 (oito reais).
O pior de tudo é que o consumidor se vê obrigado a pagar tal quantia para garantir a segurança de seu carro. E ao receber seu Ticket/cartão lê a seguinte frase: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".
Caríssimos consumidores, não estamos apenas alugando temporariamente um espaço para deixar nosso veículo. Estamos entregando-os a guarda e responsabilidade da empresa, que RESPONDE SIM por objetos deixados no interior do veículo.
A justiça é tranquila quanto a essa informação: as empresas de estacionamento privado tem o dever de vigilância sobre todos os carros e motos ali deixados, não somente pela integridade do veículo, mas também por todo e qualquer acessório.
Quero dizer que, arranhados, amassados, batidas ocorridos durante a estadia do veículo nas suas dependências, fazem elas arcar com o prejuízo sofrido. Da mesma forma, se houver furto de objetos no interior ou mesmo do próprio veículo, as empresas de estacionamento privado DEVERÃO pagar o prejuízo sofrido.
Então, na próxima vez que receberem o cartão, desconsiderem a frase lá escrita. Uma vez prestado o serviço, eles respondem sim por total integridade do veículo.
A prova do dever de indenizar se faz com o ticket ou cartão do estabelecimento em posse do cliente.
Vejam o caso em baixo:
CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETO (ACESSÓRIO DE APARELHO DE SOM) DO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PAGO SOB ADMINISTRAÇÃO DA RÉ. RECURSO DA REQUERIDA QUE SE INSURGE SOMENTE CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM INFORMAÇÃO DO AUTOR, EXTRAÍDA DO SITE DO FABRICANTE DE EQUIPAMENTO SIMILAR, VISTO QUE O MODELO SUBTRAÍDO NÃO MAIS É ENCONTRADO NO MERCADO. NÃO-IMPUGNAÇÃO DA RÉ QUANDO CONCITADA A TAL. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A empresa administradora de estacionamento pago responde perante o cliente pela reparação de prejuízos decorrentes do furto de objeto deixado no interior de veículo parqueado em suas dependências.
2. Correta se mostra a sentença que, em ação indenizatória por furto de acessório de som automotivo, fixa o quantum reparatório com base em informação do autor extraída do site do fabricante, na rede mundial de computadores (Internet), mormente quando o quantum é compatível com o praticado no mercado para equipamento similar e não foi impugnado pela ré na oportunidade que lhe fora dada para tal, em audiência de instrução.
Fonte: 20060110273025ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/09/2007, DJ 21/11/2007 p. 262
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