segunda-feira, 19 de julho de 2010

Extra, extra, mais uma vitória do consumidor!!!

A notícia é inédita e ainda não está nas capas dos jornais. E mais, duvido muito que terá a repercussão que merece. Trata-se de uma decisão judicial que igualou o consumidor a um civil, quando o assunto era dívidas.

Segundo o diário de justiça do Rio de Janeiro, o tempo de restrição de nomes do SPC/SERASA reduziu, a mando da justiça, de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos. Quer dizer que, passados 3 anos de "nome sujo", o consumidor inadimplente poderá exigir a liberação de seu nome da lista negra do comércio.

A decisão, mais que virtuosa, fez semelhante aquele que utiliza o Código Civil com o consumidor (aquele que está sob o manto do CDC). E vejam se não foi justa:

O Código Civil diz que o prazo para cobrar dívida de natureza civil é de 3 anos. Já o CDC diz que o prazo para se cobrar dívida do consumidor é de 5 anos (tempo inclusive que se pode inscrever o nome no SPC/SERASA).

Ora, jamais o civil teve privilégios sobre o consumidor e agora vai ter? Aplique-se a norma mais vantajosa e benéfica para o consumidor, diz esse merecido julgado:

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”

Para o juiz da causa, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

A decisão diz respeito a um recurso feito por Gisele Moura dos Santos contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora pedia o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Agora saibam todos: a redução de prazo de 5 anos para 3 se deu somente em razão da ordem judicial, o que quer dizer que, na prática, ainda valem os 5 anos. Para se ter essa redução, deve haver uma ação judicial pedindo nesse sentido.

Isso é bom, mais que bom, pois é o início de uma tendência que se fortifica em mais uma vitória do consumidor.

Fontes: TJRJ

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