O título de hoje já nos mostra o tema que será desenvolvido. Como saber se o negócio fechado entre as partes é de consumo? Hoje em dia, para alguns negócios comerciais comuns (a exemplo a compra e venda), todo mundo já sabe se tratar de direito do consumidor. Mas não basta apenas consumir para que a relação seja de consumo.
Evidente que para a parte prejudicada, a aplicação do CDC é pra lá de vantajoso em relação às simples regras do Código Civil. Ou seja, se surge um problema, a resolução com o uso do Código de Defesa do Consumidor conferirá à parte prejudicada enorme vantagem na reparação de seu dano.
O CDC é a mãe do consumidor, protege-o por ser fraco e vulnerável nas mãos dos maus fornecedores de produtos e serviços. Já o Código Civil trata todos em pé de igualdade, equilibrando a relação mesmo se houver essa clamada vulnerabilidade.
Tá ai a importância de sempre se querer a aplicação do CDC quando o assunto é buscar por justiça.
As relações de consumo tem sua origem ligada às transações de natureza comercial e ao próprio comércio. Quer se dizer, daí, que os negócios feitos devem envolver o "toma lá, da cá". O comerciante dá a TV LCD e, em troca, o consumidor dá os R$ 2.000,00.
Assim, sempre que houver a figura do adquirente e do fornecedor, e sempre que esses dois sujeitos estiverem em uma relação de negócios que envolva valores (ou dindin de qualquer espécie), desconfiem, pois a probabilidade de ser relação de consumo é enorme.
Portanto, em conclusão, o negócio gratuito, como por exemplo a doação, e a relação de trabalho não podem ser considerados como relação de consumo, não se aplicando as regras da mamãe CDC.
De contra partida, a lei e a justiça já deixaram claro que, em se tratando dos bancos, das financeiras e das seguradoras, a relação com o cliente é de consumo. E tome aplicação do CDC neles.
Então, senhoras e senhores, fiquem atentos com as operadoras de telefonia, de canal fechado, de cartão de crédito, de internet, com as lojas de roupa, de eletrodomésticos, de móveis, com os restaurantes, lanchonetes, com as empresas de avião, de ônibus, de agência de viagens , etc., pois elas são prestadoras de serviços contunazes e vivem violando seus direitos como consumidores (sim, em todos esses casos há uma relação de consumo). Se injustiçados, briguem! Mas briguem pelo seus direitos à luz das leis de consumo pois, com certeza, serão vitoriosos.
Evidente que para a parte prejudicada, a aplicação do CDC é pra lá de vantajoso em relação às simples regras do Código Civil. Ou seja, se surge um problema, a resolução com o uso do Código de Defesa do Consumidor conferirá à parte prejudicada enorme vantagem na reparação de seu dano.
O CDC é a mãe do consumidor, protege-o por ser fraco e vulnerável nas mãos dos maus fornecedores de produtos e serviços. Já o Código Civil trata todos em pé de igualdade, equilibrando a relação mesmo se houver essa clamada vulnerabilidade.
Tá ai a importância de sempre se querer a aplicação do CDC quando o assunto é buscar por justiça.
As relações de consumo tem sua origem ligada às transações de natureza comercial e ao próprio comércio. Quer se dizer, daí, que os negócios feitos devem envolver o "toma lá, da cá". O comerciante dá a TV LCD e, em troca, o consumidor dá os R$ 2.000,00.
Assim, sempre que houver a figura do adquirente e do fornecedor, e sempre que esses dois sujeitos estiverem em uma relação de negócios que envolva valores (ou dindin de qualquer espécie), desconfiem, pois a probabilidade de ser relação de consumo é enorme.
Portanto, em conclusão, o negócio gratuito, como por exemplo a doação, e a relação de trabalho não podem ser considerados como relação de consumo, não se aplicando as regras da mamãe CDC.
De contra partida, a lei e a justiça já deixaram claro que, em se tratando dos bancos, das financeiras e das seguradoras, a relação com o cliente é de consumo. E tome aplicação do CDC neles.
Então, senhoras e senhores, fiquem atentos com as operadoras de telefonia, de canal fechado, de cartão de crédito, de internet, com as lojas de roupa, de eletrodomésticos, de móveis, com os restaurantes, lanchonetes, com as empresas de avião, de ônibus, de agência de viagens , etc., pois elas são prestadoras de serviços contunazes e vivem violando seus direitos como consumidores (sim, em todos esses casos há uma relação de consumo). Se injustiçados, briguem! Mas briguem pelo seus direitos à luz das leis de consumo pois, com certeza, serão vitoriosos.
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