Naturalmente, todos pensam que consumidor é todo aquele que consume, isto é, consumir, comprar e gastar nos tornam consumidores tenazes. De certo, aqueles possuem razão, mas quando o assunto é defender seus direitos, este conceito muda um pouco.
No mundo do direito, o CDC (ou Lei n.º 8.078/90) define o que é ser consumidor. Diz seu art. 2º:
Então, uma simples leitura basta para entender que, para o direito, consumidor é a pessoa maior ou menor, estrangeira ou nacional que adquire (por qualquer meio) ou utiliza (de qualquer forma) produto ou serviço, sem repasse futuro da coisa adquirida.
Assim, empresas fabricantes ou até mesmo a dona Vera que compra linhas para fazer crochê e revende-los não podem ser considerados consumidores. Eles compram, eles gastam, mas para o direito faltou um requisito fundamental: o destino final da coisa para quem o adquire.
O grande lance vem agora. A cereja do bolo está no artigo 17 do CDC. Este artigo diz que todos aqueles que sofrem algum dano causado por produto ou serviço defeituoso é consumidor por equiparação. Portanto, a menina de 15 anos que ganhou da mãe a chapinha de alisar o cabelo e queimou sua franja ou até mesmo seu rosto por defeito do produto tem o direito de pedir ao Poder Judiciário reparação.
Veja: ela não adquiriu o produto mas foi vítima do evento por culpa do aparelho defeituoso. Responde pelo dano causado tanto quem vendeu a chapinha (Casas Bahia), bem como quem a fabricou (Franjonex Ltda). A mesma forma pode ser utilizada no caso de dano com um micro-ondas defeituoso ou no caso de automóvel que sai de fábrica com irregularidades nas peças.
À baixo, um não raro exemplo de julgado que comprova a condição aqui descrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. VÍTIMA MENOR. DEPÓSITO DE BRASAS EM TERRENO CONTÍGUO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.
2.Resta caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados à integridade física de menor impúbere que sofre queimaduras em decorrência de brasas depositadas em terreno contíguo, sem qualquer obstáculo para impedir o acesso de pedestres ou afixação de sinal indicativo de perigo.
3.Compete aos pais impedir o ingresso dos filhos em locais potencialmente lesivos à integridade física dos menores, configurando-se, em caso de negligência, a culpa concorrente em relação ao causador do risco, devendo tal fato ser avaliado na fixação do valor indenizatório.
4.No caso de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é possível a inversão do ônus da prova ope legis quanto ao nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando houver prova de verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de outra causa de exclusão da responsabilidade.
5.Não é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando não suficientemente comprovadas as despesas alegadas pela parte requerente.
6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, os autores suportaram diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de submeter a menor a doloroso tratamento para queimadura, tem-se por cabível a indenização por danos morais.
7.A indenização por dano estético não é cabível quando a vítima não permanece com sequelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de lhe causar repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.
8.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
10.Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080110024536APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 13/11/2009 p. 226)
No mundo do direito, o CDC (ou Lei n.º 8.078/90) define o que é ser consumidor. Diz seu art. 2º:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Então, uma simples leitura basta para entender que, para o direito, consumidor é a pessoa maior ou menor, estrangeira ou nacional que adquire (por qualquer meio) ou utiliza (de qualquer forma) produto ou serviço, sem repasse futuro da coisa adquirida.
Assim, empresas fabricantes ou até mesmo a dona Vera que compra linhas para fazer crochê e revende-los não podem ser considerados consumidores. Eles compram, eles gastam, mas para o direito faltou um requisito fundamental: o destino final da coisa para quem o adquire.
O grande lance vem agora. A cereja do bolo está no artigo 17 do CDC. Este artigo diz que todos aqueles que sofrem algum dano causado por produto ou serviço defeituoso é consumidor por equiparação. Portanto, a menina de 15 anos que ganhou da mãe a chapinha de alisar o cabelo e queimou sua franja ou até mesmo seu rosto por defeito do produto tem o direito de pedir ao Poder Judiciário reparação.
Veja: ela não adquiriu o produto mas foi vítima do evento por culpa do aparelho defeituoso. Responde pelo dano causado tanto quem vendeu a chapinha (Casas Bahia), bem como quem a fabricou (Franjonex Ltda). A mesma forma pode ser utilizada no caso de dano com um micro-ondas defeituoso ou no caso de automóvel que sai de fábrica com irregularidades nas peças.
À baixo, um não raro exemplo de julgado que comprova a condição aqui descrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. VÍTIMA MENOR. DEPÓSITO DE BRASAS EM TERRENO CONTÍGUO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.
2.Resta caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados à integridade física de menor impúbere que sofre queimaduras em decorrência de brasas depositadas em terreno contíguo, sem qualquer obstáculo para impedir o acesso de pedestres ou afixação de sinal indicativo de perigo.
3.Compete aos pais impedir o ingresso dos filhos em locais potencialmente lesivos à integridade física dos menores, configurando-se, em caso de negligência, a culpa concorrente em relação ao causador do risco, devendo tal fato ser avaliado na fixação do valor indenizatório.
4.No caso de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é possível a inversão do ônus da prova ope legis quanto ao nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando houver prova de verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de outra causa de exclusão da responsabilidade.
5.Não é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando não suficientemente comprovadas as despesas alegadas pela parte requerente.
6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, os autores suportaram diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de submeter a menor a doloroso tratamento para queimadura, tem-se por cabível a indenização por danos morais.
7.A indenização por dano estético não é cabível quando a vítima não permanece com sequelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de lhe causar repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.
8.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
10.Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080110024536APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 13/11/2009 p. 226)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela participação!