Correntista
do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em
virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de
atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da
Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª
Turma Recursal do TJDFT.
O consumidor afirma que tentou utilizar os serviços bancários em duas oportunidades, trazendo as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, "não pode ser tachado de abusivo". Na segunda vez, no entanto, o consumidor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.
Para o julgador, "tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00". E prossegue: "Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".
Consumidores, a espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor.
O consumidor foi indenizado no valor de R$ 1.200,00.
O consumidor afirma que tentou utilizar os serviços bancários em duas oportunidades, trazendo as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, "não pode ser tachado de abusivo". Na segunda vez, no entanto, o consumidor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.
Para o julgador, "tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00". E prossegue: "Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".
Consumidores, a espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor.
O consumidor foi indenizado no valor de R$ 1.200,00.
Processo:
2013.13.1.000799-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal