Banco
é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro
O
Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de
sigilo de dados bancários. A decisão da justiça do Distrito Federal.
Em maio de 2011, o consumidor foi vítima de assalto a mão
armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um
talão de cheques do BRB. No dia seguinte compareceu à
agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos.
Um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de
pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques
subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram
fornecidos pela agência bancária.
Na sua defesa, o banco alegou que o
cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de
dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito,
sustenta que a Resolução n. 3.972/BACEN permite tal conduta no caso
em tela.
Os
fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que
sustenta o banco, houve sim falha na prestação dos serviços, uma
vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o
autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia
da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida
ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição.
Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não
poderia fornecer os dados bancários do consumidor, tais como
telefones e endereço.
"Houve
portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode
ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor
ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida",
concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de
efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu
sem as necessárias precauções, dando causa à indenização
por danos morais".
Atento
aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente
no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da
reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável
a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos
pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e
juros legais.
Processo: 2011.01.1.177634-5
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