O dever de manter e zelar pela intimidade do consumidor é pleno e sua transgressão gera danos morais.
O
Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco
mil reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus
dados pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do
TJDFT, que majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor
de mil reais. A decisão foi unânime.
Conforme
os autos, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois
contratos realizados entre a cliente e a instituição financeira,
fato que teria violado a privacidade da autora. A instituição
financeira alega inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro
não soube do montante financeiro existente no banco em nome da
autora, tampouco acerca de eventuais compras ou saques realizados por
esta.
A
relatora da ação ponderou, no entanto, que as instituições
financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas
e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei
Complementar 105/2001.
A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta
aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos
negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram.
Seguindo
esse entendimento, os desembargadores ratificaram que o simples fato
de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações
financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou
desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua
intimidade foi violada. Diante disso, a instituição financeira deve
responder objetivamente pelos danos a que deu causa.
Assim,
atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o
Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor
referente aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
Processo: 20070110595622APC
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