A justiça do RS condenou a Brasil Telecom a indenizar cliente no valor de R$ 12 mil, por dano moral, em razão da cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados.
O CASO
O
consumidor ingressou com ação contra a Brasil Telecom S/A visando à
declaração de inexistência do contrato que autorizou a cobrança
do serviço franquia mensal 800 minutos e chamada em espera (pacote
inteligente), e o arbitramento de indenização por danos morais.
Narrou que não solicitou os serviços referidos e pediu seu
cancelamento, tendo pago indevidamente cerca de R$ 900,00, dos quais
pediu restituição do valor em dobro.
A justiça decidiu: os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da consumidora ao call center da empresa.
É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente, prossegue. Assim, como a tese é verossímil e a consumidora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao artigo 6º, VIII, do CDC.
ENTENDA
Ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral
Com base nesse entendimento foi condenada a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente
Apelação nº 70049132731
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A justiça decidiu: os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da consumidora ao call center da empresa.
É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente, prossegue. Assim, como a tese é verossímil e a consumidora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao artigo 6º, VIII, do CDC.
ENTENDA
Ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral
Com base nesse entendimento foi condenada a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente
Apelação nº 70049132731
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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