"A negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar". Com esse entendimento, o 2º Juizado Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido de indenização de um consumidor. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor ajuizou ação contra o Banco Itaucard, a Serasa e o hipermercado Extra, pelo fato de a primeira ré haver lhe negado crédito para realização de compras junto à segunda, em face da suposta inclusão de nome no cadastro "concentre score" mantido pela terceira ré. Diante disso, requereu a exclusão de seu nome do banco de dados "score" mantido pela Serasa e a emissão do cartão de crédito por ele reclamado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
As rés declaram que não se trata de o nome do autor estar negativado perante os serviços de proteção ao crédito, mas da liberdade de contratar e conceder crédito. Afirmam que o scoring é uma informação adicional que "reflete o grau de risco apurado em relação a um universo de pessoas com características cadastrais e comportamentais semelhantes àquelas do consumidor objeto da consulta".
A Serasa sustenta também que realiza o cálculo do scoring e fornece as informações, entretanto não interfere em como elas serão utilizadas pelos concedentes de crédito. "Vale dizer, a Serasa não emite qualquer juízo de valor a respeito da viabilidade da negociação, haja vista que, enquanto banco de dados, se restringe ao mero armazenamento e disponibilização de informações, não lhe sendo dado interferir no livre pactuar das partes negociantes", afirma.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que "a empresa requerida não é obrigada a conceder ampla linha de crédito a todos os interessados, sendo lícito que estabeleça um mínimo de requisitos que lhe garantam segurança em relação à satisfação do crédito".
A magistrada acrescenta, ainda, que a concessão do crédito e a venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberalidade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor, sendo a recusa insuficiente, por si só, a ensejar dano indenizável.
Por
fim, a julgadora destaca que não há prova nos autos de que tenha a
empresa ré usado de meios vexatórios que pudessem ter causado
qualquer abalo ao autor ou ofensa a seus direitos de personalidade,
inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.
Nº
do processo: 2011.03.1.025517-5
Autor:
(AB)
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