segunda-feira, 25 de junho de 2012

Os danos causados pela suspensão sem prévio aviso do cartão de crédito


Mais uma prática percebida que vem incomodando os consumidores é a suspensão unilateral e sem prévio aviso de serviços de cartão de crédito

Com o ato praticado pelas instituições financeiras que operam este tipo de atividade, o consumidor do serviço é, muitas vezes, pego de surpresa e, o pior, no ato da compra em uma fragrante exposição.

Os consumidores são surpreendidos, sem o mínimo de respeito e previsibilidade, pela notícia (dada nos balcões de pagamento) do cancelamento de seus cartões de crédito apesar de cumpridas todas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento das respectivas faturas. Aí, o descontentamento e o mal-estar dão lugar a uma via crucis na busca por informações e solução pontual dos fornecedores que, ao contrário do cumprimento dos encargos determinados na forma da lei, limitam-se a prestar subsídios imprecisos e sem a adequação necessária pretendida pela legislação (inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor).

A conduta é mais comum do que se imagina, reservando ao consumidor uma posição de excessiva desvantagem, sobretudo pela expectativa, em sua consciência, da continuidade do uso do serviço – retirado de maneira abrupta e sem observância da obrigatoriedade da boa-fé e da segurança jurídica na execução dos contratos desta natureza pelas operadoras de cartão de crédito.

Veja, leitor, ao impedir, de modo ilegítimo e desarrazoado, o uso normal de um direito concedido voluntariamente (uso do serviço nos limites de crédito assegurados por mera liberalidade dos fornecedores), é gerada, sem dúvidas, frustração ao consumidor, vez que quebrada da certeza, segurança e planejamento no que se diz respeito à utilização do cartão de crédito contratado.

AS DECISÕES DA JUSTIÇA
Quanto a isto, os Tribunais (STJ, Resp nº. 866.359) já assentaram o entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, nestas hipóteses, respondem pelo fato do serviço, ficando obrigadas a indenizar independentemente de culpa (in re ipsa), já que o dano decorre do fato em si, sendo desnecessária comprovação do abalo ou dor de natureza psicológica ou moral. 

É suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração da conexão entre o ato lesivo (cancelamento unilateral e sem prévio aviso) e o resultado (impossibilidade do uso do cartão), segundo, inclusive, o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


O QUE FAZER?
No caso do leitor está experimentando esses dissabores, o Procon, como órgão especializado na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é uma sanativa saída, por via administrativa, para a resolução do problema. Os Juizados Especiais também são outra medida para forçar o restabelecimento do serviço suspenso pela rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da eventual reparação civil pelos danos morais sofridos.

Fonte: Primeira Edição

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