Você pode estar pagando a mais no seu empréstimo
Com
taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada
abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) e o Sindicato dos Bancários.
A
validade da Comissão de Permanência está em julgamento no STJ
(Superior Tribunal de Justiça), em um caso específico, cuja
decisão, se confirmada a proibição, valerá como um recurso
repetitivo, devendo ser copiado pelos tribunais estaduais que
receberem ações de outros consumidores com a mesma natureza.
OUTRAS
TAXAS
A
comissão de permanência, por sua vez, não é a única taxa com a
qual o consumidor pode se deparar ao atrasar um pagamento. Há ainda
os juros de contrato, de mora, além da multa por atraso.
O
primeiro, também conhecido como remuneratório, equivale a um
percentual estipulado em contrato e não incidente sobre o saldo
devedor, que não tem o índice alterado, quando é pré-fixado, caso
da maioria dos contratos. Para rolagem de dívidas de cartão de
crédito, entretanto, os juros incidem sempre sobre o total devido e
não há cobranças de outros valores.
No
que diz respeito aos juros de mora, estes podem ser de até 1% do
valor devido ao mês, sendo que a incidência (não o percentual)
varia com o período de inadimplência.
Já
a multa por atraso pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma
só vez, independentemente do período de inadimplência.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Recentemente,
o STJ lançou súmula (entendimento unificado) a respeito da Comissão de Permanência. Diz
o enunciado da Súmula 472: “A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.”
Fonte: Infomoney
Olá! O consórcio terminou e A Caixa me enviou um telegrama dizendo que se não entrasse em contato em até 60 dias, seria cobrado uma taxa de permanecia de 5% ao mês sobre o valor a ser resgatado. Isso é correto?
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