É
abusiva e criminosa a cobrança de multa exorbitante por perda da
comanda por algumas casas noturnas, que repassam ao consumidor a
obrigação de controle de consumo e estoque, que é deles, violando
gravemente seus direitos e em muitos casos sua liberdade individual.
Muitos
consumidores já tiveram dores de cabeça diante da perda da comanda
de consumo em casas de show, bares e danceterias, entretanto, sem
perceber, que muitas vezes têm a liberdade gravemente lesada por
falta de conhecimento dos seus direitos. Tal prática consiste em
verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, cobrando
indevidamente valores que o indivíduo não consumiu e muitas vezes
incorrendo na prática de crimes como constrangimento ilegal, cárcere
privado ou exercício arbitrário das próprias razões (ou seja, o
famoso clichê "sem pagar não sai do estabelecimento").
A
prática habitual dos empresários da noite de impor
multa ao consumidor que perdeu, teve extraviada ou furtada sua
comanda consiste em uma medida extrema, desproporcional, ainda mais
porque na maioria das vezes a cobrança indevida vem acompanhada de
intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos. Não
existe lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a
título de ‘multa’ ou ‘taxa’ por simplesmente ter perdido uma
comanda de consumo.
Exigir
o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias
configura vantagem
manifestamente excessiva que
as casas praticam contra o consumidor, já que essas multas
geralmente são extremamente exorbitantes, sendo nulo de pleno
direito qualquer ato neste sentido (CDC).
Fazendo
isso, o estabelecimento estará repassando o controle do seu estoque
ao cliente, um absurdo, pois, se a casa não tem um controle
sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente. Assim,
não cabe a esses estabelecimentos repassarem esta responsabilidade
aos consumidores, pois agindo dessa forma ferem gravemente o CDC.
E
mais, desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa exorbitante por
perda de comanda, além de constituir afronta aos seus direitos,
constitui crime, com infrações tipificadas tanto no CDC quanto no
Código Penal e, dependendo do caso específico, as penas podem vir a
ser muito altas. Diz o CDC:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Podem
ser atingidos tanto o proprietário do estabelecimento quando o
gerente.
O QUE FAZER?
Uma atitude mais light do consumidor, caso ceda à pressão psicológica, é chamar uma ou duas testemunhas e pagar o valor cobrado (EXIJA A NOTA FISCAL). Dias depois, briga-se na justiça e no PROCON para reaver o dobro daquilo que se pagou ilegalmente, mais juros e correções monetárias. O consumidor pode e deve pedir indenização por danos morais (o acesso à justiça independe de advogado para valores menores que 20 salários mínimos).
Como sempre defendido aqui, atualmente, existe a eficiência de se reclamar de empresas em sites especializados para tal. Lá a reclamação atinge uma gama de leitores e demonstra a falta de qualidade no atendimento e o descomprometimento para com os consumidores. Pelo interesse de zelar pela imagem, há o pleno atendimento.
Como sempre defendido aqui, atualmente, existe a eficiência de se reclamar de empresas em sites especializados para tal. Lá a reclamação atinge uma gama de leitores e demonstra a falta de qualidade no atendimento e o descomprometimento para com os consumidores. Pelo interesse de zelar pela imagem, há o pleno atendimento.
Todavia, se o consumidor quiser ir além da área civil, deve ter a atitude imediata de acionar
a polícia o
mais rápido possível (190) e registrar o Boletim de Ocorrência (B.O). Não existe o dever de pagar por aquilo que não se consumiu.
Vale lembrar que as mesmas considerações são aplicadas aos casos de perda de ticket de estacionamento, quando costumam cobrar o valor de uma diária completa.
Fonte:
Jus Navegandi.
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