A justuça de Brasília condenou duas empresas a
entregarem unidade habitacional pronta, no prazo de cinco dias, sob
pena de multa no valor de R$ 5 mil, por mês de descumprimento.
Condenou-as também por dano material causado por atraso na entrega
da obra, ao pagamento de valor equivalente a um aluguel de imóvel,
desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (30/3/2006)
até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Via de regra, os atrasos em imóveis não são penalizados contratualmente por não existir cláusula registrada nesse sentido. Óbvio que os contratos de adesão, formulados pela própria empresa, não vai trazer uma regra que a prejudique. Isso não significa que não pode ser penalizada judicialmente.
No caso, a Real Construções e Comércio LTDA - Reccol alegou justamente que não há no
contrato qualquer cláusula que imponha à construtora obrigação de
indenizar por descumprimento contratual, que não foram apontados os
danos alegados.
Afirmou que o atraso na entrega da obra decorreu da grande quantidade
de chuvas ocorridas, que obrigou à paralisação da obra nesse
período, além da descoberta de estruturas e estacas no terreno, que
dificultou a escavação e tornou necessária nova compatibilização
do cálculo estrutural do projeto.
Segundo
o perito, "a obra poderia ter sido concluída em cerca de 26
meses, como ocorre em obras similares. Quando da perícia, a obra já
estava em muito atrasada, mas num estágio que, caso tocada com
mínima atenção pelas responsáveis, poderia ter sido concluída em
15 meses e 15 dias".
O
juiz decidiu que "os argumentos da impugnação seriam
francamente risíveis. Argumento absolutamente desprovido de verdade,
absurdamente incompatível com a realidade notória. Com efeito, o
esforço argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente
o fato de ser Brasília uma das cidades mais secas do país, sendo
folclórico seu clima desértico". E que "a falta de
entrega da obra causou inequívocos danos materiais aos autores, eis
que, frustrados em seu sonho de residir no imóvel próprio, têm que
arcar com despesas para moradia, por culpa da mora injusta das rés".
Nº
do processo: 2006.01.1.055719-3
Autor:
VS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela participação!