terça-feira, 17 de abril de 2012

Violação ao direito de informação do consumidor torna débito inexistente

O consumidor tem total direito à plena informação sobre os produtos adquiridos ou serviços prestados. Trata-se da boa-fé de mercado, no qual o consumidor não pode se ver surpreendido com cobranças abusivas ou inadequadas.

A clareza do mercado é estipulada pelo CDC. Serviços e produtos devem ter a informação clara e adequada, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A falta desses elementos podem trazer sérios prejuízos ao consumidor, que tem o direito de ser indenizado. Conforme a lei, a omissão de tais informações devem sempre ser interpretados a favor do consumidor, como apresenta o caso logo à baixo:

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço. 

O consumidor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada. 

A TIM afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa. 

Ao confirmar o faturamento do serviço alegado, no valor de R$ 3.978,62, a juíza afirmou que a cobrança é, de fato, indevida, pois "pelo que consta do contrato celebrado entre as partes, não houve informação precisa quanto ao faturamento em separado da utilização do serviço de internet no exterior, obrigação legalmente imposta pelo Código de Defesa do Consumidor à fornecedora do serviço". 

A magistrada prossegue ensinando que "não basta a alegada disponibilização das informações em site de internet. É preciso que, ao contratar, o consumidor seja individualmente orientado quanto aos limites da utilização dos serviços, sobretudo no caso sob análise em que o plano ofertado ao autor tem o nome de ?infinity pós 300?, que sugere a utilização de internet ilimitada". 

Por fim, esclarece: "Não é que não seja razoável a cobrança de outras tarifas pela utilização do serviço em questão no exterior, tendo em vista a real possibilidade de o custo da requerida ser maior nesses casos, todavia, à luz do Código de Defesa do Consumidor a cobrança do serviço de internet em roaming no valor de R$ 3.978,02 é ilegítima porque não houve adequada e precisa informação ao consumidor quanto ao acréscimo dos custos no caso de deslocamento internacional". 

Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito cobrado pela TIM, determinando, ainda, que esta proceda ao cancelamento do mesmo e ao lançamento de nova fatura a ser paga pelo autor sem a incidência do valor indevido. 

Nº do processo: 2011.01.1.082734-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/03/2012

2 comentários:

  1. Eu gostaria muito que tirassem minha dúvida, levei meu filho à uma clínica odontológica então a dentista fez o orçamento, a atendente calculou o valor total e eu paguei com cartão de crédito (não foi me dado o orçamento impresso) meu filho começou a fazer o tratamento na última consulta fui chamada pela atendente para ser comunicada que a atendente errou o calculo do orçamento e disse que se eu quisesse o tratamento concluído teria que pagar o valor que faltava, eu disse que para mim já estava tudo pago, mas a dentista também foi enfática em dizer que quando eu "pudesse" poderia terminar o tratamento. Então eu insisti novamente com a clínica e pedi o orçamento por escrito do que eu paguei e do que segundo eles faltou pagar, mas eles se negaram a me dar- detalhe o que faltou foram duas extrações e três selantes que não foram realizados.
    Obs: A advogada da clínica disse que eu não tenho direito nenhum.
    Ângela Brito Ferreira – angbrito3@hotmail.com

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    1. Ola, seu caso é peculiar e demanda maiores providências. A clínica, enquanto pessoa jurídica, é prestadora de serviços. Já o dentista é profissional autônomo e, nesse caso, as regras mudam.

      Se você contratou com a clínica, a solução aparentemente é mais fácil. De qualquer forma, o orçamento por escrito é um direito seu, bem como a nota fiscal que lista e certifica todo o trabalho prestado (utilizado, inclusive, para fins de IR).

      Nesse sentido, tanto o orçamento detalhado, como a nota fiscal do serviço prestado deve ser emitido: o orçamento detalhado faz parte do dever de informação, direito fortemente assegurado pelo CDC; a nota fiscal é sua garantia e segurança sobre o serviço e negar sua emissão é inclusive crime de sonegação fiscal.

      Portanto, eventual negação de um desses documentos, devem as autoridades competentes serem avisadas. Para o orçamento, cabível reclamação para o CRO (conselho de classe), PROCON e, ainda, sites especializados em reclamação. Para a nota fiscal, cabível reclamação para a secretaria de fazenda, ministério público e até registro de B.O. na delegacia especializada, se houver.

      No seu caso, vejo que tanto o orçamento detalhado quanto a nota fiscal tem o mesmo valor para você. Ambos especificam pelo o que foi pago, o que torna fácil de se comparar com o serviço prestado e o necessário para a conclusão do tratamento.

      É papel do advogado da clínica dizer que você não tem direito nenhum, mas se você se sentir prejudicado, pode correr atras de seus direitos junto à justiça, inclusive para que seja efetuado todo o tratamento pelo preço proposto, ainda que em outra unidade de saúde, devido o comprometimento adquirido ao longo da querela. Maiores informações, busque informações junto a um advogado. Abs.

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