Ao terminar um curso de graduação e três especializações em uma faculdade em Brasília, a aluna não recebeu os diplomas que lhe eram devidos, sob a alegação de que sua pasta acadêmica estava perdida. Inconformada, ela entrou com um pedido de indenização por dano moral, material e lucro cessante.
Em sua defesa, a faculdade afirma que "jamais agiu com intenção de reter os documentos" da aluna e na época dos fatos estava em fase de adaptação a um novo sistema. E alega, ainda, que "não há prova de que tenha praticado qualquer conduta ilícita que justifique uma condenação indenizatória".
Para comprovar os danos materiais e lucros cessantes, a ex-aluna apresentou documentos que comprovam sua participação como sócia em uma clínica.
Ao proferir a sentença, a justiça de Taguatinga negou o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes porque a ex-aluna não foi impedida de participar da sociedade na clínica e nela trabalhar normalmente.
No entanto, concedeu o pedido de indenização por danos morais, porque a ex-aluna foi impedida de exercer a sua profissão, por causa da conduta da faculdade. Foi dito que "os requisitos da obrigação de indenizar pelo dano moral estão presentes. São eles (I) a conduta ilícita (representada pelo atraso injustificado na entrega de conclusão de graduação), (II) o dano (pois a expectativa frustrada e postergada por si é suficiente para gerar não apenas um dissabor, mas um abalo emocional) e (III) o nexo de causalidade (relação de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado)".
Inicialmente, a ex-aluna pediu uma indenização equivalente a um apartamento de dois quartos em Taguatinga Norte. No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial de que a indenização não pode servir de fonte para o enriquecimento sem causa, e de que a responsabilidade de indenizar deve ter natureza pedagógica e punitiva, observada a condição financeira das partes, conforme explica a magistrada em sua sentença, o pedido foi reduzido para o equivalente a duas motos 125, o que já é bom.
Cabe frisar que, não somente o atraso de entrega de diplomas, mas também o descredenciamento da Faculdade junto ao MEC e a continuidade do serviço ou mesmo a não solução para aqueles que não terão mais a possibilidade de emissão de diploma fazem com que sejam preenchidos os requisitos da obrigação de indenizar por danos morais, conforme acima elencados.
Nº do processo: 2010.07.1.037678-2
Autor: JAA
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