A justiça do DF concedeu a um portador de deficiência visual grave um benefício para que ele possa comprar veículo automotor com insenção do ICMS. A decisão teve o objetivo de promover a ampla acessibilidade aos portadores de deficiência (item 130 do Decreto nº 18.955/97 e a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007) com ampla aplicação do princípio da Isonomia. As normas limitam o desconto apenas para deficientes que podem dirigir e excluem do benefício aqueles que não podem.
O consumidor é portador de glaucoma avançado, apresentando perda irreversível de campo visual bilateral, com campo visual inferior a 20 por cento, em ambos os olhos. Afirmou que obteve a isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, mas que o DETRAN/DF negou seu pedido. Destacou que, embora as legislações pertinentes ao tema sejam omissas em relação à isenção do ICMS na aquisição de veículos por condutores auxiliares de portadores de necessidades especiais, os tribunais de vários estados entendem que este benefício também se aplica a esses casos.
A justiça, no entanto, afirmou que a Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme o teor do artigo 227. Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de discriminação.
Segundo os julgadores, "dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação".
A decisão foi unânime.
Em nota: todos aqueles portadores de deficiência física tem o direito ao desconto do ICMS, não se resolvendo ao portadores de deficiência visual.
Em nota: todos aqueles portadores de deficiência física tem o direito ao desconto do ICMS, não se resolvendo ao portadores de deficiência visual.
Nº do processo: 2011002009724-7
Autor: AF
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