terça-feira, 13 de setembro de 2011

Paciente ganha indenização contra cirurgia de estética fracassada

Um cirurgião plástico e uma clínica médica terão que indenizar solidariamente uma paciente e consumidora que sofreu sequelas físicas permanentes após uma cirurgia de estética. O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida. Ela correu risco de morte no pós-operatório devido a fortes infecções.

Antes de tudo, deve-se informar que a relação existente entre paciente e médico/hospital é de consumo e, portanto, dirigida pelo CDC. O médico de cirurgia plástica estética responde pelo resultado prometido.

A consumidora e paciente foi submetida a cirurgia plástica do abdômen e lipoaspiração com o médico da Clínica Magna. Segundo ela, após a cirurgia que custou pouco mais de R$ 16 mil, não recebeu a atenção devida nos procedimentos pós-operatórios. Foi informada apenas que era normal a ferida cirúrgica não cicatrizar.

Sem a assistência necessária, formou-se no local da lesão um enorme seroma que logo necrosou. A paciente afirmou que o médico teria viajado em férias logo após a cirurgia sem deixar qualquer pessoa que o substituísse e pudesse tomar providência para evitar que seu quadro piorasse.

Para o juiz, cabe ao hospital, que recebe o lucro do atendimento dos pacientes, cuidar de seus pacientes com a finalidade de apurar a qualidade do serviço médico realizado. "Não é possível que o hospital atribua a responsabilidade exclusiva a terceiro como meio de jamais vir a ser demandado por eventual erro" afirmou.

De acordo com o magistrado, a Clínica não pode afirmar que sua atuação limitou-se a colocar a estrutura hospitalar a disposição do médico. Ressalta que toda a estrutura do hospital, nome, marketing, procedimentos de atendimento ao público contribuíram para o resultado da cirurgia. "Se o hospital tivesse preocupação com o controle de qualidade do serviço médico teria atuado na solução do problema, sem adotar a postura omissiva" afirmou.

O julgador não considerou ter havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora não teria interesse em piorar o seu quadro médico. Segundo o juiz, não há como provar que ela cometera a auto-injúria, como se desejasse a auto-mutilação para prejudicar os réus. Ao contrário, houve clara intenção da autora em manter os cuidados pós cirurgia, tanto que contratou uma enfermeira para ajudá-la

A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o médico responsável pela cirurgia plástica e a Clínica Magna a pagar solidariamente R$ 19.805 reais pelos danos materiais, referente ao valor da cirurgia e os gastos no pós operatório e R$ 20 mil pelos danos morais.

Nº do processo: 78682-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2011

Um comentário:

  1. Espero que o TJ Manaus também pense assim eu e mais inumeras mulheres fomos multiladas por um falso cirurgião plastico, os médicos assistentes num CRM tinham e até a presente data nada aconteceu nem pela justiça e muito menos pelo CREMAM mais vamos lutar, vamos critar pelos nossos direitos

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