A justiça do Distrito Federal (DF) condenou o Kingstown Hotel a indenizar um hóspede, vítima de furto nas dependências da hotelaria.
Os hoteis, como um todo, tem a responsabilidade civil de manter a vigilância sobre seus serviços (segurança), devendo reparar qualquer dano causado a seus clientes e consumidores.
No caso, o consumidor afirma ter se hospedado no hotel, no período em que fazia curso de formação profissional para Agente de Polícia. Ele disse que perdeu as chaves de seu apartamento e, às vésperas da realização de prova de verificação de aprendizagem, por volta de 2h da manhã, teve seu quarto invadido por um homem, enquanto dormia.
Após luta corporal para reaver pertences que este intenciona levar, o ladrão correu. Complementou que não havia sinal de arrombamento na porta e que, diante do ocorrido, optou por deixar o hotel, ainda que fosse madrugada.
A justiça se convenceu que "seria um absurdo que o requerente, depois de passar meses, talvez anos, estudando para a prova, fosse inventar uma estória mirabolante no último dia de sua estada no hotel, inclusive de lá saindo na madrugada, tendo que se hospedar em outro hotel, entrando às 5h57. E isso considerando que a prova de verificação de aprendizagem ocorreria no dia seguinte às 8h da manhã".
Por ter usufruido de todas as diárias pagas, menos a última, quando se mudou para outro hotel custeado pelo hotel, não procede o pedido de devolução das diárias. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi registrado que "por certo o consumidor passou um grande susto, por muito pouco não teve todo o seu esforço jogado fora em razão de falta da ré". E acrescenta: "A pessoa tem que ter muito controle emocional para ter o seu quarto invadido na madrugada, mudar de hotel e estar às 8h da manhã em plenas condições para fazer a prova de verificação de aprendizagem, concluindo seu ingresso na Polícia Civil". Por esse motivo, o réu deve reparar o abalo emocional sofrido pelo autor.
É manifesta a falha do serviço prestado pelo hotel que, ao descuidar da vigilância, permite que um de seus quartos seja invadido e bens do consumidor furtados. O dano moral é evidente, por violação à dignidade.
Nº do processo: 2010.01.1.010680-6
Autor: (AB)
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