quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Febraban sugere a isenção de encargos ao consumidor durante a greve dos Correios

A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) recomendou que as instituições financeiras procurem as prefeituras, empresas concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone e gás) e os cedentes de boletos de cobranças para obter isenção ao consumidor de encargos para recebimento das faturas e boletos de cobranças vencidos, durante a greve dos Correios.

Segundo a Febraban, somente estas entidades podem isentar a cobrança dos encargos. Já para os boletos dos própios bancos que tenham vencido no período da greve dos funcionários dos Correios, a orientação é para que seja dispensada a cobrança de atualização monetária, juros e encargos.

A Febraban também recomenda que o consumidor utilize o DDA (Débito Direto Autorizado), um serviço bancários disponível desde 2009, que elimina a necessidade do boleto impresso. O serviço pode ser acessado eletronicamente pelos consumidores, sem o risco de extravio da correspondência a alteração dos dados.

RECOMENDAÇÕES DO PROCON
Segundo o Procon, as empresas que enviam as cobranças por meio de correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor (internet, fax, sede da empresa, depósito bancário entre outras) e ainda divulgar amplamente as alternativas disponíveis.

A fundação recomenda aos consumidores que sabem a data de vencimento de suas contas a entrarem em contato com a empresa, para solicitarem outra opção para efetuar o pagamento, antes do vencimento, a fim de evitar a cobrança de eventuais encargos e cancelamentos.

Para os consumidores que contrataram serviços dos Correios e estes não forem prestados na forma contratada, cabe questionamento para eventual ressarcimento ou abatimento do valor pago. Se não houver solução, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor (Procon ou Idec). Já nos casos que envolvam dano moral, é possível discutir a questão na Justiça.


Fonte: InfoMoney - 20/09/2011

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