A justiça do DF determinou ao Carrrefour o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a uma consumidora que sofreu uma queda em uma de suas lojas. Ela caiu devido ao piso escorregadio por causa de um frasco de xampu derramado no chão.
A consumidora alegou que sofreu um escorregão e violenta queda ao caminhar no interior do estabelecimento do mercado sobre xampu derramado no piso, o que lhe provocou "dores intensas, inchaço e deslocamento do ombro esquerdo". Por causa disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
O Carrefour, em sua defesa, argumentou que o "líquido derramado sobre o piso foi ocasionado por terceiro consumidor" e que esse fato não havia qualquer correlação com a sua conduta. Por isso, considerou que não seria possível "presumir a existência do dano moral decorrente do incidente". Assim, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou o valor da indenização reduzido.
A indenização se deu em razão de o estabelecimento não forneceu à consumidora a devida segurança, pois o piso de um dos corredores estava escorregadio em razão de um frasco de xampu derramado, o que levou a autora a sofrer violenta queda.
No caso em análise deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o qual determina que o fornecedor responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A justiça informou ainda que o supermercado não comprovou que o defeito não existiu, razão pela qual deve indenizar.
Ao decidir pelo montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi argumentado merecer ser mantido tal valor, pois tal montante é suficiente para reparar o dano causado, considerando, sobretudo, o intenso abalo sofrido pela consumidora, no que tange à sua integridade física e psíquica.
Nº do processo: 20090110794204APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/09/2011
A consumidora alegou que sofreu um escorregão e violenta queda ao caminhar no interior do estabelecimento do mercado sobre xampu derramado no piso, o que lhe provocou "dores intensas, inchaço e deslocamento do ombro esquerdo". Por causa disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
O Carrefour, em sua defesa, argumentou que o "líquido derramado sobre o piso foi ocasionado por terceiro consumidor" e que esse fato não havia qualquer correlação com a sua conduta. Por isso, considerou que não seria possível "presumir a existência do dano moral decorrente do incidente". Assim, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou o valor da indenização reduzido.
A indenização se deu em razão de o estabelecimento não forneceu à consumidora a devida segurança, pois o piso de um dos corredores estava escorregadio em razão de um frasco de xampu derramado, o que levou a autora a sofrer violenta queda.
No caso em análise deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o qual determina que o fornecedor responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A justiça informou ainda que o supermercado não comprovou que o defeito não existiu, razão pela qual deve indenizar.
Ao decidir pelo montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi argumentado merecer ser mantido tal valor, pois tal montante é suficiente para reparar o dano causado, considerando, sobretudo, o intenso abalo sofrido pela consumidora, no que tange à sua integridade física e psíquica.
Nº do processo: 20090110794204APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/09/2011
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