A segurança deve sim ser garantida por estacionamento de shoppings. Como foi (re)afirmado pela justiça, a insegurança das grandes capitais e a insuficiência de vagas para estacionar traz o dever do estacionamento de assegurar o conforto e a segurança esperada pelo consumidor, que paga caro.
Um caso nos conta que o o Condomínio do Valparaíso Shopping foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que foi assaltada sob ameaça de arma de fogo no interior do estacionamento do centro de compras.
Em 2005, a consumidora se dirigiu ao Valparaíso Shopping, na companhia da filha e da irmã, para passear e fazer compras. Afirma que, ao estacionar o veículo, foi abordada por dois homens, um deles portando arma de fogo, que anunciaram o assalto.
Ameaçadas, as três foram forçadas a seguir até uma estrada vicinal, próxima à BR-040, onde foram abandonadas. Os assaltantes levaram o carro da vítima e dois aparelhos de celular. Destaca que o estacionamento é cercado e utilizado exclusivamente pelos clientes.
Na decisão, a juíza esclarece que deve-se analisar se o Shopping é o responsável por fornecer segurança aos consumidores que utilizam o estacionamento oferecido: "É certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo Réu a seus clientes é de índole objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço" afirma a julgadora.
Segundo a magistrada, nos dias atuais, com a insegurança nas grandes capitais e com a insuficiência das vagas de carros, a existência de um serviço de estacionamento privativo é, com certeza, um diferencial para qualquer estabelecimento empresarial e, por isso, caso seja oferecido, deve assegurar o conforto e a segurança esperada pelo consumidor.
Nº do processo: 012618-0
Fonte: TJDF
Um caso nos conta que o o Condomínio do Valparaíso Shopping foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que foi assaltada sob ameaça de arma de fogo no interior do estacionamento do centro de compras.
Em 2005, a consumidora se dirigiu ao Valparaíso Shopping, na companhia da filha e da irmã, para passear e fazer compras. Afirma que, ao estacionar o veículo, foi abordada por dois homens, um deles portando arma de fogo, que anunciaram o assalto.
Ameaçadas, as três foram forçadas a seguir até uma estrada vicinal, próxima à BR-040, onde foram abandonadas. Os assaltantes levaram o carro da vítima e dois aparelhos de celular. Destaca que o estacionamento é cercado e utilizado exclusivamente pelos clientes.
Na decisão, a juíza esclarece que deve-se analisar se o Shopping é o responsável por fornecer segurança aos consumidores que utilizam o estacionamento oferecido: "É certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo Réu a seus clientes é de índole objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço" afirma a julgadora.
Segundo a magistrada, nos dias atuais, com a insegurança nas grandes capitais e com a insuficiência das vagas de carros, a existência de um serviço de estacionamento privativo é, com certeza, um diferencial para qualquer estabelecimento empresarial e, por isso, caso seja oferecido, deve assegurar o conforto e a segurança esperada pelo consumidor.
Nº do processo: 012618-0
Fonte: TJDF
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