A justiça de Minas Gerais condenou um petshop a indenizar um publicitário e consumidor em R$ 6 mil por negligência.
Em 2008, seus dois cães foram levados para o petshop para banho. Ocorrendo a demora para a devolução dos animais, o publicitário telefonou para o estabelecimento e recebeu a notícia de que, na hora de colocarem a cadela no carro, deixaram-na fugir. Ele se dirigiu ao local, pegou o outro cão, que ainda estava na loja, e saiu para procurar a cadela sumida, mas não a encontrou. Tempos depois, o proprietário do petshop lhe telefonou, avisando-lhe que a cadela tinha sido encontrada morta.
O publicitário ficou bastante chateado com a notícia, tendo em vista que o animal havia sido adotado há três anos e era de estimação. Ele contou, ainda, que esteve no estabelecimento e foi intimidado pelo proprietário no momento em que questionava os fatos. O proprietário ainda lhe disse ser advogado e que entraria com uma ação na Justiça, porque o ocorrido teria sido um acidente alheio a sua vontade.
Pelos atos negligentes da loja e pela reação arbitrária do dono do estabelecimento, o publicitário requereu danos morais.
O caso é simples: foi constatado falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos prejuízos ao publicitário. Para ele, o desaparecimento da cadela “sem qualquer explicação” e o fato de ter sido encontrada morta depois “representa prejuízo moral que não se confunde com mero aborrecimento”. A magistrada considerou “censurável” a conduta do proprietário do estabelecimento, que não procurou “minimizar o problema e não se mostrou preocupado com a falha cometida pela empresa”. Esse comportamento ofendeu o Código de Defesa do Consumidor e causou frustração, constrangimento e indignação ao publicitário.
Em 2008, seus dois cães foram levados para o petshop para banho. Ocorrendo a demora para a devolução dos animais, o publicitário telefonou para o estabelecimento e recebeu a notícia de que, na hora de colocarem a cadela no carro, deixaram-na fugir. Ele se dirigiu ao local, pegou o outro cão, que ainda estava na loja, e saiu para procurar a cadela sumida, mas não a encontrou. Tempos depois, o proprietário do petshop lhe telefonou, avisando-lhe que a cadela tinha sido encontrada morta.
O publicitário ficou bastante chateado com a notícia, tendo em vista que o animal havia sido adotado há três anos e era de estimação. Ele contou, ainda, que esteve no estabelecimento e foi intimidado pelo proprietário no momento em que questionava os fatos. O proprietário ainda lhe disse ser advogado e que entraria com uma ação na Justiça, porque o ocorrido teria sido um acidente alheio a sua vontade.
Pelos atos negligentes da loja e pela reação arbitrária do dono do estabelecimento, o publicitário requereu danos morais.
O caso é simples: foi constatado falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos prejuízos ao publicitário. Para ele, o desaparecimento da cadela “sem qualquer explicação” e o fato de ter sido encontrada morta depois “representa prejuízo moral que não se confunde com mero aborrecimento”. A magistrada considerou “censurável” a conduta do proprietário do estabelecimento, que não procurou “minimizar o problema e não se mostrou preocupado com a falha cometida pela empresa”. Esse comportamento ofendeu o Código de Defesa do Consumidor e causou frustração, constrangimento e indignação ao publicitário.
E mais, qualquer dano outro causado ao animal (piorar quadro de doença, ferir durante procedimento, etc.) é também qualificado como falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, se não materialmente, em razão de danos morais. Por óbvio não pelos danos sofrido pelo animal de estimação, mas por ter atacada a relação existencial do proprietário e consumidor.
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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