segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Banco indeniza por erro em cheque

Um carpinteiro deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco do Brasil, que errou ao devolver um cheque por insuficiência de fundos. O caso se trata de proteção contra falhas no serviço prestado, bem como da tutela da dignidade do consumidor.

O consumidor conta que emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 1 mil, que foi “devolvido como se tivesse sido emitido no valor de R$ 1.800, sob a alegação de insuficiência de fundos”. Contou ainda que tomou conhecimento do fato somente no momento em que foi procurado pelo credor, que ameaçou registrar queixa na Delegacia de Polícia.

O Banco do Brasil alegou que não era responsável pelo equívoco, pois o cheque havia sido depositado na Caixa Econômica Federal (CEF), que teria digitado seu valor incorretamente. “Quando o banco remetente, no caso a CEF, recepciona um cheque para ser apresentado na compensação, estando com o cheque original em seu poder, tem o dever de verificar todas as formalidades do título e repassar o valor devido para ser compensado. É seu dever informar ao banco destinatário os dados corretos do título, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelas consequências que possam advir”, afirmou.
  

Todavia, a justiça entendeu que a responsabilidade era do Banco do Brasil e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
 

O Banco do Brasil não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova plausível para corroborar a alegação de que a CEF tivesse digitado um valor diferente daquele que constava no cheque, “sendo certo que antes de tomar a medida de permitir a compensação do cheque, deveria lançar mão de todos os meios ao seu alcance para verificar, com segurança, o valor do título”. E afirmou que majorar a indenização para R$ 350.000 causaria enriquecimento ilícito injustificável do autor, mas também não seria cabível a redução do valor definido na primeira instância.

Processo: 2174177-04.2007.8.13.0105
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/07/2011

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