Negar serviço ou venda ao consumidor, além de ser crime, é causa para pedir indenização por danos morais. A operadora de telefonia TIM Celular terá que indenizar dois clientes e consumidores em 4 mil reais por ter-lhes negado a contratação de serviços disponibilizados ao mercado.
De acordo com a TIM, a negativa de disponibilização de seus serviços aos autores se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado CRIVO. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema CRIVO.
Em regra, negar serviço disponibilizado ao mercado para o consumidor sem qualquer fundamentação é crime (caso de polícia) e pode acarretar pena de 6 meses a dois anos, mais multa para quem pratica (Lei 1.521/51).
Na seara civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu Artigo 39, inciso II, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".
Nos termos do CDC, o juiz da causa explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.
Fonte: TJDF - Processo: 2010.01.1.155117-3
Nos termos do CDC, o juiz da causa explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.
Fonte: TJDF - Processo: 2010.01.1.155117-3
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