A justiça de Brasília condenou o Ponto Frio a pagar indenização de R$ 2 mil a uma consumidora a título de danos morais por haver recusado crédito a ela sem dar qualquer explicação.
A cliente e consumidora foi até a loja para comprar uma mesa através de pagamento no carnê. Ela não possuia cartão da empresa e nem havia registro negativo em seu nome. Todavia, sem qualquer motivo aparente teve crédito negado, depois de cerca de uma hora de espera, sem qualquer explicação de qual seria o motivo da recusa.
Em audiência, a empresa apresentou contestação alegando que a concessão de crédito é feita pela financeira, sem sua ingerência, e que se trata de exercício regular do direito conceder ou não crédito, a fim de zelar pela solidez da organização.
A bem da verdade, empresas não são obrigadas a ceder crédito ao consumidor. Mas a bem da justiça, que sejam informados os motivos pertinentes de tais medidas. O CDC tutela a ampla informação a respeito de qualquer consumidor.
Nesse sentido, a justiça respondeu que "realmente o comerciante não é obrigado a conceder crédito aos seus clientes, ou seja, a venda a prazo é uma opção da empresa" e que "a recusa do crédito pode ocorrer por diversos motivos, como existência de restrições cadastrais registradas nos serviços de proteção ao crédito, renda insuficiente para assumir o compromisso desejado, ou até mesmo falta de apresentação dos documentos exigidos."
No entanto, apesar da empresa não ser obrigada a vender a prazo e poder optar pelo procedimento de análise do crédito mais conveniente, os consumidores têm o direito de saber quais são as exigências para a abertura do crediário, segundo dispõe os artigos 6º, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A legislação consumerista garante ao consumidor o direito a informações que abrangem não somente os produtos colocados à venda, mas também as condições que envolvam sua negociação. Por isso, as empresas devem informar ao cliente os critérios adotados para a análise do crédito.
Seja qual for o motivo, a empresa deverá informar ao consumidor, sempre de forma reservada e respeitosa, qual o problema que impediu a aprovação do seu crédito. Do contrário, haverá exposição do consumidor a situação constrangedora e discriminatória, ato capaz de afetar os direitos da personalidade e, em consequência, causar dano moral passível de reparação.
E assim foi feito: impunha ao fornecedor (Ponto Frio), na hipótese, prestar informação adequada sobre a razão da recusa de concessão de crédito ao consumidor.
Nº do processo: 2010.03.1.030508-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/06/2011
A cliente e consumidora foi até a loja para comprar uma mesa através de pagamento no carnê. Ela não possuia cartão da empresa e nem havia registro negativo em seu nome. Todavia, sem qualquer motivo aparente teve crédito negado, depois de cerca de uma hora de espera, sem qualquer explicação de qual seria o motivo da recusa.
Em audiência, a empresa apresentou contestação alegando que a concessão de crédito é feita pela financeira, sem sua ingerência, e que se trata de exercício regular do direito conceder ou não crédito, a fim de zelar pela solidez da organização.
A bem da verdade, empresas não são obrigadas a ceder crédito ao consumidor. Mas a bem da justiça, que sejam informados os motivos pertinentes de tais medidas. O CDC tutela a ampla informação a respeito de qualquer consumidor.
Nesse sentido, a justiça respondeu que "realmente o comerciante não é obrigado a conceder crédito aos seus clientes, ou seja, a venda a prazo é uma opção da empresa" e que "a recusa do crédito pode ocorrer por diversos motivos, como existência de restrições cadastrais registradas nos serviços de proteção ao crédito, renda insuficiente para assumir o compromisso desejado, ou até mesmo falta de apresentação dos documentos exigidos."
No entanto, apesar da empresa não ser obrigada a vender a prazo e poder optar pelo procedimento de análise do crédito mais conveniente, os consumidores têm o direito de saber quais são as exigências para a abertura do crediário, segundo dispõe os artigos 6º, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A legislação consumerista garante ao consumidor o direito a informações que abrangem não somente os produtos colocados à venda, mas também as condições que envolvam sua negociação. Por isso, as empresas devem informar ao cliente os critérios adotados para a análise do crédito.
Seja qual for o motivo, a empresa deverá informar ao consumidor, sempre de forma reservada e respeitosa, qual o problema que impediu a aprovação do seu crédito. Do contrário, haverá exposição do consumidor a situação constrangedora e discriminatória, ato capaz de afetar os direitos da personalidade e, em consequência, causar dano moral passível de reparação.
E assim foi feito: impunha ao fornecedor (Ponto Frio), na hipótese, prestar informação adequada sobre a razão da recusa de concessão de crédito ao consumidor.
Nº do processo: 2010.03.1.030508-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/06/2011
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