O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor por não receber o bem comprado.
O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 o valor da filmadora e R$ 3.000,00 por dano moral.
A justiça explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o juiz do caso. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”
Como visto, o valor arbitrado em casos como esse serve para socorrer o consumidor, que é a parte fraca na relação. O direito à informação, bem como o direito à boa-fé nas relações de consumo devem estar sempre presentes para que causa uma estabilidade social. Sabia decisão da justiça, pois faz com que o Mercado Livre .com evite novas práticas abusivas contra o consumidor.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência. Segundo ela, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. Tais argumentos não foram suficientes.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011
O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 o valor da filmadora e R$ 3.000,00 por dano moral.
A justiça explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o juiz do caso. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”
Como visto, o valor arbitrado em casos como esse serve para socorrer o consumidor, que é a parte fraca na relação. O direito à informação, bem como o direito à boa-fé nas relações de consumo devem estar sempre presentes para que causa uma estabilidade social. Sabia decisão da justiça, pois faz com que o Mercado Livre .com evite novas práticas abusivas contra o consumidor.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência. Segundo ela, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. Tais argumentos não foram suficientes.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011
Meus Amigos,
ResponderExcluirAcabei de ler e assinar este abaixo-assinado online:
«Mercado Livre desrespeita o CDC»
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=mercadol
Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que também concordaras.
Assina o abaixo-assinado aqui http://www.peticaopublica.com.br/?pi=mercadol e divulga-o por teus contatos.
Obrigado.