terça-feira, 26 de abril de 2011

Compra de imóveis na planta requer conhecimento sobre prazos e principais garantias

Com atrasos cada vez mais frequentes, consumidores devem estar informados de todas as condições antes da assinatura do contrato.

Com a ampliação da oferta de crédito, comprar um imóvel tem se tornado acessível para uma crescente camada da população de baixa renda. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobrados para evitar prejuízos. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra, como pequenos ou intoleráveis atrasos na entrega das chaves.

O que as pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem fazer é analisar todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento e se consta previsão no contrato sobre multa no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor.

Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente.

Observe também se no contrato existem as especificações que garantam um prazo de carência para a entrega do imóvel, geralmente de seis meses, que fica estipulado à incorporadora para fazer os últimos ajustes antes da entrega do bem. Esse prazo é conhecido como a "cláusula dos 180 dias".

Por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar totalmente concluído, mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, o que pode adiar ainda mais a entrega ao comprador. Na hora de programar a mudança ou o casamento, é recomendável incluir esses possíveis atrasos e períodos de carência em seus planos.

Em caso de atrasos muito abusivos na entrega da obra, procure a Justiça e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente à incorporadora.

INFORMAÇÕES E PROMESSAS
Verifique também se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais.

Saiba que financiamentos junto à construtora são isentos de juros, entretanto, se o consumidor for continuar a pagar o imóvel mesmo depois de pronto, a dívida será transferida para o banco que tenha aprovado o crédito. Com isso, a correção monetária e juros pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) incide sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas. O índice de correção monetária é definido pelo banco que aprova o crédito.

GARANTIA ASSEGURADA
A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for de difícil constatação, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.

Fonte: IDEC - www.idec.org.br

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