Não raras vezes recebemos cobranças de serviços não prestados. Esse rol de atitudes são sempre utilizados por mesmas empresas: telefônicas, bancos, cartão de crédito, etc. O serviço não prestado ou prestado sem contento é motivo de danos morais e materiais, que visam, dentro da lei, ressarcir e indenizar os danos causados. É o caso.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em
R$ 5 mil a indenização que a Telemar Norte Leste S/A deverá pagar
para o cliente e consumidor lesado. Ele foi cobrado indevidamente por um serviço
não prestado pela empresa.
Em março de 2010, o consumidor pediu a
transferência de uma linha telefônica de Ubajara para a localidade
de Nova Veneza, naquele município, mas não foi atendido. Mesmo após
novas solicitações, continuou sem o serviço e decidiu cancelar a
linha.
A
empresa, no entanto, passou a cobrar as faturas como se o serviço
ainda estivesse sendo usado. Em razão disso, o consumidor ajuizou
ação na Justiça requerendo reparação moral. Ao analisar o caso,
o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil.
A
concessionária de telefonia ingressou com recurso (nº
0435520-62.2010.8.06.0001/0) no TJCE. Defendeu a boa prestação dos
serviços contratados e a legalidade das cobranças realizadas. Disse
ainda que a transferência da linha telefônica não foi efetuada em
razão da impossibilidade técnica de instalação para o endereço
requerido.
Não restou outra resposta. Os juízes do caso destacaram que a empresa, “além de não
ter envidado esforços para o fiel cumprimento de seu mister, cobrou
as faturas subsequentes ao efetivo uso da linha telefônica,” mesmo
ciente da não utilização do serviço.
“caso a transferência da linha
telefônica tivesse sido realizada, seria justa a cobrança das
contraprestações pecuniárias subsequentes”, o que não ocorreu. O juiz ressaltou que a Telemar sequer justificou a demora do atendimento (como de praxe),
mantendo, contudo, as cobranças das mensalidades.
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