terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Confira as novas regras da ANAC em casos de atrasos ou cancelamento de Vôos

Eis aqui um post muito importante que realmente faz a diferença na vida de todos os consumidores. As "novas" regras que as companhias aéreas deverão cumprir em casos de atrasos ou cancelamento de vôos ou ainda na prática de overbooking (venda de bilhetes a mais que o disponível nos vôos), ja estão vigorando desde 2010. Essas novas mudanças têm como o objetivo proteger o consumidor e “incentivar” as empresas a cumprirem melhor os seus horários. 

Uma das mudanças está relacionada ao reembolso dos passageiros. Antes, as companhias tinham até 30 dias para ressarcir os clientes. Mas agora o reembolso será imediato, caso a passagem já esteja quitada. Se houver parcelamento da passagem no cartão de crédito, a empresa aérea terá que fazer o ressarcimento de acordo com a política da administradora do cartão de crédito. Passageiros que terão direito a reembolso são aqueles que desistirem do vôo, mas somente devido a atrasos ou cancelamento de vôos com mais de 4 horas de embarque. A regra vale também para passageiros prejudicados por práticas de overbooking das empresas aéreas.

Outra modificação nas regras exige que as companhias aéreas deem assistência material aos passageiros em um período menor. Só depois de 4 horas de atraso do vôo é que as empresas tinham (passado) obrigação de fornecer comunicação, alimentação e hospedagem aos passageiros, mas agora com a nova resolução da ANAC, os passageiros terão direito: (i) a comunicação (telefone e internet) logo após a uma hora de atraso dos vôos; (ii) com 2 horas de atraso a companhia deverá oferecer alimentação aos seus clientes. A questão de hospedagem permanece como estava: com o prazo de 4hrs de atraso.

Outra mudança que beneficia os passageiros é quanto à prioridade aos clientes que tiverem problemas com outros vôos da companhia. Somente haverá liberação de bilhetes para o mesmo destino, depois que todos os passageiros vítimas de atraso serem remanejados.

E por ultimo, todo passageiro deve ter o direito expresso a informação, ou seja, as companhias aéreas são obrigadas a informar o atraso, justificar o motivo e como também divulgar a previsão do novo horário de decolagem do vôo. E mais, as empresas aéreas terão que entregar aos passageiros panfletos informativos sobre seus direitos.

Todas essas regras reveladas são medidas novas contra atrasos e cancelamento de voos. Lembrando que o reembolso será integral nos casos de overbooking (venda de lugares além dos disponíveis), cancelamento e atraso, caso o passageiro não concorde com nenhuma das alternativas oferecidas pela companhia.

As mudanças fazem parte de um estudo técnico, elaborado a partir da avaliação dos princípios e das normas do atual Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e foram submetidas à consulta pública.

Neste viés, aquela companhia aérea que não cumprir com as regras está infringindo a lei, causando dano moral ao consumidor, que pode ser traduzido como simples descaso. Constatado que não fora prestado o adequado serviço, a falha em serviço essencial à população por si só garante ao consumidor indenização, que deve ser buscado judicialmente.

Em nota, a Lei de tempo de espera na fila vale também para as operadoras de trasnporte aéreo, lembrando que, o tempo máximo de espera é de 30 minutos, sob pena de multa.

2 comentários:

  1. Bom dia, DuduH.
    Essas regras valem para atrasos e cancelamentos por qualquer motivo? É que na maioria das vezes, as conpanhias alegam que o atraso ocorreu por condições climáticas ou por culpa do fluxo do aeroporto, tentando se eximir da responsabilidade. Nesses casos, essas regras também valem?
    Obrigada e parabéns pelo blog.
    Tatiana

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  2. Sim, as regras valem para qualquer tipo de atrasos e cancelamentos. Certamente, em uma relação pessoal cível entre consumidor e prestadora de serviço (transporte aéreo), a empresa aérea vai querer se valer de todos os artifícios possíveis para se eximir das regras. Exemplos comuns são: forte torrenciais, óleos na pista de pouso, trânsito aéreo, e até vulcões ou neblinas.

    Todavia, a organização e demais fatores externos estão além da previsibilidade do consumidor. Mais, entra no campo da teoria do risco da atividade desenvolvida, já muito lucrativa, que nunca deve pesar sobre o consumidor. Aquele que desenvolve atividade de risco, deve por ela se responsabilizar de todas as formas. Ademais, condições climáticas são hoje realtivamente previsíveis, a ponto de que não é desculpa para a operadora do sistema aéreo se eximir das suas obrigações.

    Por assim dizer, o CDC é claro nesse sentido, mormente por defender a parte mais fraca da relação. Por isso, a empresa deve sim cumprir as regras da ANAC e mais ainda a legislação do consumo. Eventual decumprimento cabe reclamação ao PROCON e busca pelas pertinentes indenizações junto à justiça estadual, a depender do caso nos juizados especiais cíveis. É isso. Abs.

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