terça-feira, 25 de outubro de 2011

CEB está proibida de cobrar dívidas anteriores a três meses da obrigação

O processo vale só para o Distrito Federal, mas pode (e deve) ser extendido para qualquer estado do Brasil. É só o brasileiro exigir judicialmente. Portanto, consumidores, fiquem atento a seus direitos para com a empresa prestadora de energia elétrica.

Nenhuma Companhia de Energia Elétrica (CELG, CESP, CEMG) pode suspender o fornecimento de seus serviços para obrigar o consumidor a efetuar quitação de débitos passados.

 

Mais ainda, não pode cobrardos novos ocupantes do imóvel dívidas de antigos ocupantes. A cobrança de dívida que não é devida faz com que a Companhia de Energia Elétrica devolva EM DOBRO o valor pago.

 

A justiça do DF, a pedido da Defensoria Pública, proibiu a Companhia Energética de Brasília - CEB de cobrar dívidas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente, bem como cobrar dos novos ocupantes do imóvel dívidas de antigos ocupantes. Ambas as proibições estão sujeitas a multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida. A CEB terá ainda que ressarcir em dobro os consumidores que pagaram dívidas de antigos proprietários ou inquilinos de imóveis que passaram a ocupar. A decisão deverá ser publicada, à custa da CEB, por três dias consecutivos, em tamanho 15x15, nos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília para conhecimento dos consumidores.

A Defensoria afirmou que a CEB vem utilizando a suspensão do fornecimento de seus serviços para compelir seus clientes a efetuarem a quitação de débitos pretéritos, o que tem acarretado a propositura de diversas demandas judiciais.

Foi considerada ilícita a cobrança feita pela CEB àquele que, posteriormente, vem adquirir ou ocupar o imóvel. "Ora, se não é permitido à requerida condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, também não lhe é permitido, com base no mesmo argumento, suspender o fornecimento da energia ou dirigir ao atual ocupante do imóvel cobrança de dívida de terceiros, sob pena de suspensão dos serviços", afirmou a juíza.

De acordo com a magistrada, "também tem razão a parte autora no que tange à alegação de ilegalidade do corte dos serviços de energia fundado no inadimplemento de faturas pretéritas". Nesse sentido é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e também do Superior Tribunal de Justiça".

Nº do processo: 189544-5

 Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/10/2011

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